Tenho a seguinte questão sobre manutenções realizadas em frota de veículos oficiais:
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O Decreto nº 99.658/1990 (art. 3º, parágrafo único, “b”) dispõe que considera “recuperável” o veículo “quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado”;
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O DECRETO Nº 9.287, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018, em seu art 8º, § 1º, dispõe que a aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública federal.
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Supondo que determinado órgão tem em sua frota um veículo utilitário (caminhão), o qual é essencial para apoiar a realização de trabalho logístico do órgão, e que esse veículo necessita de uma manutenção corretiva a qual está estimada em 60% do valor do veículo;
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Existe algo amparo legal para realizar essa despesa, tendo em vista que não existe possibilidade de aquisição de um veiculo novo? Como justificar essa manutenção?