Manutenção de Veículo Oficial [acima de 50% do valor dom bem]

Tenho a seguinte questão sobre manutenções realizadas em frota de veículos oficiais:

  1. O Decreto nº 99.658/1990 (art. 3º, parágrafo único, “b”) dispõe que considera “recuperável” o veículo “quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado”;

  2. O DECRETO Nº 9.287, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018, em seu art 8º, § 1º, dispõe que a aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública federal.

  3. Supondo que determinado órgão tem em sua frota um veículo utilitário (caminhão), o qual é essencial para apoiar a realização de trabalho logístico do órgão, e que esse veículo necessita de uma manutenção corretiva a qual está estimada em 60% do valor do veículo;

  4. Existe algo amparo legal para realizar essa despesa, tendo em vista que não existe possibilidade de aquisição de um veiculo novo? Como justificar essa manutenção?

@tamara.almeida!

Note que o Decreto nº 99.658, de 1990, foi revogado em 2018, pelo Decreto nº 9.373, que traz o seguinte:

Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Note que se trata de uma regra para classificar o bem como inservível e não impede a sua manutenção quando necessário. O decreto não trata da vedação à recuperação, mas sim da regra para classificar o bem como inservível, caso o órgão queira alienar. È uma limitação à alienação de bens e não à manutenção.

No entanto, devido ao alto valor dessa manutenção, por si só já é difícil defendê-la. Talvez a locação por um período até comprar um novo seja mais fácil justificar do que gastar 60% do valor do bem para o manutenir. É preciso ver as particularidades do caso concreto, mas se forem fazer tal manutenção, certifiquem-se que de fato não há outra opção disponível e que seja mais vantajosa.

Lei nº 13.655, de 2018
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

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Grata pelos esclarecimentos Ronaldo.

Prezado ,boa tarde ! No caso acima especificado , o limite de 50% seria um limite anual ou acumulativo ?

@JRT @tamara.almeida não tenho conhecimento se há alguma norma geral sobre estes limites, e acredito que esta instituição é regulamentada por norma interna. No âmbito da PRF temos uma Instrução Normativa que institui o limite de 50% no período de 12 meses, porém pode haver outras regras nos outros órgãos, tanto quanto ao percentual quanto a seu alcance.

No entanto gostaria aqui de fazer uma reflexão, pois acho que devemos tratar o bem público com o mesmo zelo com o qual trataríamos o nosso. No caso de um veículo, acho que a avaliação quanto ao reparo ou não não pode ficar restrita a valores, pois acredito que o item segurança deva estar em primeiro lugar.

Para contextualizar, pergunto se fosse o seu veículo, você consertaria ou exigiria da seguradora um novo carro?

Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), entidade reguladora do mercado de seguros, a perda total ocorre quando o custo do conserto do veículo em função de um único sinistro ultrapassa o percentual de 75%. Porém, há casos que o veículo fica todo destruído após uma colisão e, ainda assim, a seguradora não considerar a situação como perda total, já outros, nem tão danificados assim, acabam sendo considerados de tal forma.

Então acho que a maior análise neste caso é o que será manutenido, independentemente do valor, evidentemente se houver uma norma instituindo o limite, e este o ultrapassar, não há o que contestar, mas mesmo dentro do limite permitido, cabe uma reflexão de que se aquele bem reparado será principalmente seguro para uso. No nosso caso, que são viaturas, que são expostas a condições mais severas, fazemos esta análise, e mesmo que recuperado, as vezes, deslocamos este veículo para atividades apenas de apoio administrativo.