Manutenção de equipamentos de refrigeração - registro no CREA

Boa tarde!
Estou fazendo um TR para contratação do serviço de manutenção preventiva e corretiva em aparelhos de refrigeração, contemplando instalação e desinstalação, e incluindo fornecimento de peças.
Este serviço é de engenharia? Necessita de Engenheiro Mecânico? Técnico mecânico ou mecânico de manutenção? Todos esses profissionais devem possuir registro no CREA? Ou o Crea é exigido atualmente apenas em instalações com equipamentos de climatização a partir de 5 TR (60.000 BTU/h ou 15.000 kcal/h)?

Atenciosamente

Vanessa Marinho da Silva
Gestão de Contratos

Boa tarde, @Vanessa_Marinho,

Creio que, a essa altura, você já resolveu a questão.

Segundo a Resolução 218/73-CONFEA, é atribuição do engenheiro mecânico:

http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECâNICO ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO MECâNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMóVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECâNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

De todo modo, acho que você poderia jogar para a empresa, registrada no CREA, definir isso do responsável, às vezes um técnico pode resolver.

Seu órgão tem algum setor de engenharia para te assessorar nessa questão?

Caso você tenha esse fundamento sobre os 5TR (60.000 BTU/h ou 15.000 kcal/h) não demandarem engenheiro, eu gostaria de compilar essas exceções ao que pode ser feito sem engenheiro. Ajuda dos colegas é bem vinda também, rs.

Por exemplo, há um argumento relativamente recorrente em recursos de licitação para instalação de CFTV. Em tese, para instalação de até 30 pontos, não seria necessário engenheiro, nos termos de uma suposta "ata da 442ª reunião do CONFEA, realizada em 11/04/2008.

Entretanto, o órgão informou desconhecer essa reunião, ou mesmo o tratamento do assunto nesses termos, e me direcionou para a Decisão Plenária nº 0422/2018, a qual está disponível para consulta em http://normativos.confea.org.br/ementas/imprimir.asp?idEmenta=65662&idTiposEmentas=&Numero=&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&busca

Ressalvaram, entretanto, que, desde 20/09/18, encerrou-se o vínculo jurídico dos profissionais técnicos industriais com o Sistema Confea/Crea. Estes profissionais agora têm sua profissão regulamentada e fiscalizada pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT.

Prezada Vanessa,

Registro de Pessoa Jurídica da LICITANTE, expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para o Engenheiro.

Para o técnico em refrigeração registro no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais – CRT, conforme Lei 13.639/18,

Prezados Bom dia,

Também estamos com essa dúvida se a Manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de climatização, no nosso caso apenas split e ACJ, pode ser considerada serviços de engenharia. A maioria dos editais solicitam o registro no CREA, inclusive o contrato anterior do nosso órgão solicitava também, porém, recentemente a procuradoria jurídica, informalmente, disse que não seria serviço de engenharia.

Alguém teria um entendimento recente sobre o assunto? e ainda sobre a questão de ser serviço comum e assim a possibilidade de fazer pregão?

Obrigada

Adriana Bezerra

Bom dia!

Conforme FranklinBrasil:
O Acórdão TCU 817/2005 - Primeira Câmara cita legislação sobre o serviço de “manutenção de ar condicionado” como serviço de engenharia:

Resolução nº 218/1979, bem como à Decisão Normativa nº 42/1992, ambas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que caracterizam os serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, sujeitos à fiscalização do respectivo CREA e impondo a necessidade de registro das empresas no Conselho Regional, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica. "

Interessante notar que ali se debatia a possibilidade de licitar por pregão serviços dessa natureza. O TCU entendeu que sim, porque esse serviço, embora seja caracterizado como “de engenharia”, “apresenta características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio.”

O Acórdão TCU 874/2007 - Segunda Câmara é mais detalhado:

Decisão Normativa CONFEA nº 042/92, é mais explicita na caracterização dos serviços de manutenção de ar condicionado como serviços de engenharia, mesmo quando realizado apenas por técnicos de 2º grau .

Eu acrescento como necessário o conhecimento da Lei n° 13.589/2018: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13589.htm

Em síntese: Manutenção de sistema de climatização (ar condicionado) é serviço de engenharia, enquadrável, para fins do parágrafo único do Art. 1º da Lei n° 10.520/02, como comum. Portanto licitável por meio de Pregão.

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

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