Manutenção de Ar Condicionado e Fiscalização

Amigos, boa tarde a todos.

De antemão peço excusas pois sempre fui da parte “mão na massa”, afastando-me da parte burocrática e de controle, por isso pode ser que as dúvidas sejam óbvias aos colegas experientes, mas preciso do auxílio para evitar problemas posteriores.

Fui nomeado fiscal de manutenção de ar condicionado neste semestre. Após ler o histórico do NELCA sobre o assunto e o processo em que fui nomeado, observei alguns pontos que me chamaram a atenção e me deixaram em dúvida, os quais elenco abaixo e já agradeço a quem puder comentá-los.

1. Já que se trata de manutenção de A/C, devia ser um PMOC (lei 13.589/2018), correto? Entretanto o Termo de Referência aqui especifica apenas limpeza e substituição de peças, mas não trata de nada de controle ambiental ou índices de circulação de ar, pontos tão importantes sobretudo dutante a atual pandemia. O TR não foi elaborado por engenheiro mecânico. Questão: os contratos de manutenção de AC que vocês atuam também são “simples” assim? O que fazer sobre essa “falha”, já que o PMOC é obrigatório (acho que inclusive precisa emitir ART, né?), segundo a lei?

2. Bem no início, o processo foi classificado como “comum” e não “de engenharia”, conforme Decisão 557/2.002 - Plenário - Proc. 003709/2002-4 (citado em https://jus.com.br/artigos/24422/analise-do-lead-time-de-licitacao-de-servico-de-engenharia). O que fazer agora? Seria bom encaminhar à CJU para um posicionamento a este respeito?

3. Fui designado fiscal em uma portaria com os termos de que a “a função de fiscal, titular e substituto, sejam exercidas sem prejuízo das atribuições atuais e rotineiramente desempenhadas pelos referidos servidores”. Há alguma lei/parecer/orientação/documento oficial que me permita contestar esse ponto, pois além das atribuições normais de servidor policial, estou acumulando uma série de outras atribuições e é possível que depois seja cobrado por atrasos, por isso preciso me precaver colocando no papel, de forma embasada. (já li um documento de que o servidor concursado como policial e com formação em engenharia, medicina, arquitetura, etc… não pode atuar na sua área fim, mas infelizmente não encontro mais esse documento, que eu acho que era da AGU - me serviria demais para outros assuntos também, se alguém conhecer este documento);

4. O contrato de manutenção prevê prédios em todo estado do Mato Grosso, com cidade a 450 km de onde trabalho. Na Portaria de nomeação de fiscal consta 6 fiscais titulares, um para cada prédio, mas apenas a mim e a meu substituto foi encaminhado e-mail para ciência da portaria, inclusive sem eu ter me posicionado anteriormente. Ora, é uma empresa só, um termo de referência único e um contrato único. A lei permite nomear tantos fiscais titulares assim, um para cada prédio? Minha preocupação é precisar acompanhar serviços a 450 km de onde estou ou ser responsabilizado por ocorrências lá, já que sou fiscal do contrato e fui informado disso, embora não em todas localidades, segundo a portaria de nomeação. Outro ponto é o controle de orçamento/empenho já que tantos fiscais podem fazer manutenções sem os outros tomarem conhecimento. Como proceder?

5. A fiscalização deste tipo de serviço não deveria caber a um serviço de engenharia e obras (já constituído aqui, aliás)? É necessário que o fiscal emita ART de fiscalização, visto que deveria ser um serviço de engenharia? Acredito ter sido escolhido por ser fomado em engenharia elétrica, mas não estou no setor de Engenharia e Obras, mas no de perícia e estou com registro no CREA suspenso, por não ser necessário ao exercício de perícia.

Agradeço mais uma vez a qualquer orientação dos amigos,

Lenildo Correia.
Perito Criminal Federal
SETEC/SR/PF/MT

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Quanto ao TR não fazer a menção ao PMOC, creio que isto não tira a responsabilidade da contratada, trata-se de obrigação legal.

Entendo que o serviço é comum, tanto que ele é contratado por pregão. O CREA entende que é engenharia, mas até onde saiba, mantém-se o entendimento.

Esta sempre é uma questão delicada. No meu mundo ideal, fiscalização de contrato seria algo para um cargo específico ou, no mínimo, alguma forma de retribuição pecuniária, dadas as naturezas e responsabilidades envolvidas, e um perfil específico de atuação. Mas infelizmente, hoje, pelo menos ainda, não existe norma que determine. Portanto, é uma questão de ser dada uma ordem legal, que você deve cumpri-la. O entendimento é que se você não se sente apto, deve informar à administração e ela deve providenciar a capacitação. Mas a recusa, em si, somente em casos muito específicos, como um impedimento, por ter vínculo de parentesco, amizade ou inimizade com algum diretor da empresa contratada, ou quando os requisitos indicarem formação acadêmica específica, como engenharia.
Desconheço a informação deste parecer, mas se houver, imagino que seja porque, em tese, (pelo menos pensando em PF e PRF), seria desvio de função em prejuízo da instituição, posto que o policial ganha mais do que o servidor que faz o serviço administrativo, nestas organizações.

Sim, pode. Inclusive, não precisa ter uma “delimitação física”, você pode ter diversos fiscais por setor. No MPU classificamos como “fiscais setoriais”. Neste caso, você somente é responsável pelos atos que ocorrem dentro da abrangência que lhe fora atribuída, não se confundindo com as dos demais fiscais.
Sobre a questão orçamentária, depende do modelo do contrato e da organização. No nosso caso, temos pagamento mensal fixo e alguma retribuição eventual de peças ou viagens, mas são valores que, quando ocrrem, são pouco significativos e já estão no planejamento da unidade.

É preciso, novamente, ver o modelo do contrato. O nosso prevê um responsável técnico, e ele deve ter ART para o exercício da função. Como dito anteriormente, trata-se de serviço comum, smj, haverá tão somente o ART da contratada, pela prestação do serviço de manutenção de ar condicionado.

Grande Lenildo!

Vamos por partes:

1 - o PMOC, sendo obrigatório, não poderia ter sido negligenciado. Eu no seu lugar, faria um despacho ou informação para a autoridade competente pela área de contratação, alertando da suposta ilegalidade.

Lei 8.112/1990

Art. 116. São deveres do servidor:

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

2 - conforme Súmula do TCU, OM da AGU e Decreto 10.024, o serviço de engenharia pode ser caracterizado como comum. A competência não é da CONJUR, na da área técnica. Eu não me incomodaria com isto. Não só por ser serviço comum de engenharia, já que está na discricionariedade do órgão classificar assim.

3 - nenhum servidor pode recusar o encargo de fiscal de contratos. Não há vedação em nenhum cargo público pra isso. O que você deve fazer é informar por escrito a quem te delegou o encargo de fiscal, quais são as suas reais limitações para bem fiscalizar e alertar do risco de ser inviável conseguir cumprir o encargo.

Lei 8.112/1990

Art. 116. São deveres do servidor:

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

4 - desde 2010 a norma de fiscalização de contratos da PF prevê o responsável local, para atuar como fiscal local em cada unidade da PF. O fato de ser um mesmo contrato não afeta em nada isto. Os serviços prestados fora de sua localidade de lotação devem ser atestados por quem de fato acompanhou a execução dos serviços.

5 - ART só é obrigatória para fiscalização de obras.

Att.,

Ronaldo

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Comeplementando as brilhantes explanações dos colegas, sobre o item 4, trata-se claramente de uma equipe de fiscalização composta por, pelo menos, fiscais setoriais (com atuação local) e um gestor do contrato. Nesse caso, o atesto e emissão do Recebimento Provisório dos serviços entregues em cada localidade é feito por cada fiscal setorial. Por fim, cabe ao gestor do contrato consolidar esses recebimento e emitir o Recebimento Definitivo.

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