Local de abertura de licitação

Bom dia, estimados colegas. Um pregão presencial estava previsto sua abertura para a data de hoje 05/05/2021 ás 09:30, na sede da Prefeitura do município de Nhamundá.
O representante da empresa viajou 2 dias antes para poder está na abertura da sessão que ocorreria no local informado anteriormente.
Porém no final da tarde de ontem, foi publicado em diário oficial da união a mudança de local de abertura da licitação para um endereço na cidade de Manaus. Mantendo a abertura para a mesma data de hoje.
A pergunta que faço é, como um ser humano pode está em 2 lugares ao mesmo tempo ou se deslocar como o flash para voltar para Manaus para participar deste certame?
Com base no exposto gostaria que os colegas colaborasse para que possamos tomar alguma atitude embasada na Lei para que esse certame seja anulado imediatamente com forte indício de prejuízo a empresas que se deslocaram até o município e chegando no mesmo se deparam com essa mudança de local no final da tarde de ontem.
Agradeço á todos desde já pela atenção.

@Harreson_de_Moraes!

Neste caso pitoresco, que seria até engraçado, se não fosse praticamente uma tragédia, eu penso que se aplicaria o seguinte dispositivo da Lei nº 8.666, de 1993:

Art. 21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

Se o “local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes” é parte integrante do edital, sua alteração nesses termos relatados, sem sombra de dúvida atrapalha, se não inviabiliza a apresentação de proposta, e inquestionavelmente reflete SIM em sua elaboração, já que esse custo adicional de deslocamento deverá ser apropriado no futuro contrato (sim, empresas visam lucros e isso é legítimo. Não são instituições filantrópicas).

Ou seja, na minha modesta opinião, o prazo deve obrigatoriamente ser reaberto desde o início. É o mínimo exigível.

1 curtida