Locação de software de registros contábeis

Prezados,
Na nossa entidade será preciso a contratação de locação de software de registros contábeis e o Poder Executivo já licitou tal serviço por meio de Pregão. Segundo o setor de contabilidade o software precisa ser o mesmo do Executivo. Em consulta a lei, verifiquei que a Lei de Licitações no art. 43, §2º prevê a possibilidade de padronização de contratações em software de uso disseminado.

O regulamento municipal assim prevê:
art. 62. Nas licitações para contratação de software de registros contábeis, caberá à
Divisão Contábil do Poder Executivo Municipal definir os critérios pertinentes, e
observará as regras do § 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, que define
que todos os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas e fundos,
utilizem sistema único de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados
pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia entre Poderes.
Parágrafo único. Na aplicação no disposto no “caput” deste artigo, cada unidade
gestora, incluindo o Poder Legislativo, irá arcar com o ônus do módulo do sistema que
será utilizado, mediante rateio sobre o duodécimo constitucional.

Não sei como poderíamos fazer neste caso, se seria solicitar uma cessão e pagaríamos uma parte do valor… no Poder Executivo os valores licitados são valores elevados, pois sua estrutura é muito maior e sobre o duodécimo constitucional este não se aplica a nossa entidade, já que somos parte da Administração Indireta (autarquia) e o edital não prevê nada neste sentido.
Neste caso, qual seria o procedimento recomendado? Seria cabível a inexigibilidade para contratação de mesmo software contábil usado pela Prefeitura ou teríamos que realizar licitação? Se tiverem indicação de artigos, livros, orientações para me auxiliar, por favor. Desde já agradeço.

@Potira_SSantos,

Considerando que, por lei (LRF, com as alterações do art. 48, LC 156/2016), o ente precisa ter um sistema único e que o executivo já contratou uma solução, a única possibidade de competição seria se o licenciamento pudesse ser ofertado por diferentes representantes/parceiros do fabricante do software (Totvs, por exemplo, possui um programa de parceiros), que poderiam concorrer entre si. Caso contrário, o fabricante se qualifica como fornecedor exclusivo da solução, sendo a licitação, portanto, inexigível, dada a impossibilidade de competição.

A condição de fornecedor exclusivo de um determinado bem ou serviço pode ser comprovada por meio de um documento: atestado, contrato, declaração ou qualquer outro documento idôneo. É responsabilidade da Administração juntar esse documento na instrução do processo administrativo. (Art. 74, § 1º da Lei 14.133/2021)

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Prezada Potira

A título de informação, recentemente recebemos uma solicitação de informação dos órgão de controle devido a contratação de software (cooperação técnica de troca de tecnologias) para a nossa universidade. A indagação culminou ao uso dos sistemas estruturantes do governo federal, visto que a nossa contratação/adesao veio para atender o módulo acadêmico, mas em sua estrutura sistêmica dispõe dos módulos administrativo, gestão de pessoas, financeiro, compras e de contabilidade.

Orientamos a resposta que usamos quanto aos sistemas estruturantes do GOV.BR, que integramos os dados desses sistemas ao nosso sistema integrado, uma que a nossa instituição possa acompanhar todos os dados na nossa paltaforma mesmo que trabalhamos unicamente nos SE do GOV.

Com isso orientamos o seguinte, a recomendação é pelo usos do sistema do GOV, mas se a solução tiver como integrar para que possam ter os dados na sua instituição melhor será. Para esse tipo de contratação deverá ter um parecer técnico da área de tecnologia da informação amparado a orientações normativas vigentes.

Dúvidas, à disposição.

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