Compras de baixo valor aquisitivo

Prezados,

Trabalho no CRO-SC, e estamos com um problema, relacionado a compras de baixo valor.
Estamos com processos de aquisição de R$80,00, passando pela avaliação da Comissão Permanente de Licitações.

Como vocês fazem em outros órgãos, essas compras de itens esporádicos e de baixo de valor.

Atenciosamente,

Silvia alves

Silvia,

No órgão em que estou trabalhando era do mesmo jeito, até que o novo pregoeiro/ presidente da CPL entendeu que não precisa,
depois que participou de curso e fez algumas consultas. Mas o processo ainda passa pela procuradoria para parecer.

Dá uma pesquisada no grupo do Nelca aqui no GestGov
Ou
https://groups.google.com/forum/m/#!forum/nelca

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Vou olhar sim!
Muito obrigada!

Olá, para as compras de baixo balor você deve atentar para o Decreto 9.412/2018, o qual atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Agora, os valores são os seguintes:

Obras e serviços de engenharia:

  • Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões
  • Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões
  • Convite: até R$ 330 mil
  • Dispensa de licitação: até R$ 33 mil

Demais compras e serviços:

  • Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
  • Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
  • Convite: até R$ 176 mil
  • Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil

No seu caso, acredito que para a compra de bens de baixo valor, a melhor saída seria melhor efetuar a contratação via dispensa, até o valor de R$ 17,6 mil.

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Observe, que a AGU tem até uma orientação normativa sobre a desnecessidade de apreciação de processos relacionados a aquisições de baixo valor, fundamentadas no art. 24, I e II e art. 25:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.010069/2012-81, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

SOMENTE É OBRIGATÓRIA A MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 24, I OU II, DA LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, QUANDO HOUVER MINUTA DE CONTRATO NÃO PADRONIZADA OU HAJA, O ADMINISTRADOR, SUSCITADO DÚVIDA JURÍDICA SOBRE TAL CONTRATAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES FUNDADAS NO ART. 25 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, DESDE QUE SEUS VALORES SUBSUMAM-SE AOS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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Acredito que você pode efetuar a compra via Cartão Corporativo.

Cartão Corporativo é o cartão de crédito colocado à disposição do empregado (“suprido”) a título de Suprimento de Fundos durante o período de aplicação de 90 (noventa) dias para compras de caráter excepcional, eventual e de pequeno vulto vinculadas à atividade da instituição (despesa própria) que servem ao interesse público e não possam subordinar-se ao processo normal de licitação por não ser previsível e daí não poder ser planejada.

É facil entender se você considerar que o custo da licitação não deve exceder aos benefícios que dela se espera obter. Isso quer dizer que as licitações devem ser implantadas para valores mais relevantes, enquanto que, controles menos rígidos para transações de módico valor no Cartão Corporativo dentro dos critérios da norma. Entretanto, o empregado deve ter a consciência de fazer a compra como se fosse sua, ou seja, visitar algumas lojas ou fazer alguns telefonemas para encontrar a proposta mais vantajosa.

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Concordo com o Anderson que a melhor opção sem dúvida é o Cartão de Pagamentos do Governo Federal, no nosso caso dos órgãos do SISG.

Há uma regra tão antiga quanto ignorada, mas que está sendo paulatinamente resgatada pela CGU, pelo bem da racionalidade do gasto público:

Decreto-Lei 200/1967
Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

Sugiro que leiam e meditem na Nota Técnica 1081/2017/CGPLAG/DG/SFC da CGU, que defendeu tecnicamente que pregões de valor inferior a R$ 52 mil não deve ser realizados, porque seria deficitários:

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