Levantamento de valores da conta vinculado residual após a supressão de postos

Prezados colegas,

Temos um contrato continuado com alocação de mão-de-obra exclusiva, de postos licitados em um único grupo, em que foram feitas diversas supressões de postos ao longo do tempo, que foram formalmente efetuadas com base no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decorrido quase um ano da realização da última supressão, a contratada está solicitando o levantamento do valor residual da conta vinculada relativo aos postos suprimidos. É válido mencionar que, quando do desligamento dos empregados terceirizados dos postos que foram suprimidos, houve levantamento do valor para pagamento das verbas rescisórias normalmente, ou seja, o pleito é para o levantamento apenas do residual.

A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, em seu Anexo VII-B, estabelece no item 1.5 as hipóteses taxativas de levantamento de valor na conta vinculada. O item 1.6, por fim, estabelece que “O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado”. Não me parece absurdo entender que ocorreu a “execução completa do contrato” dos postos que foram suprimidos, o que justificaria a liberação do valor.

Qual a opinião de vocês quanto à possibilidade de levantamento do valor residual apenas dos postos suprimidos?

Se tiverem conhecimento de algum parecer ou nota técnica que apresente um entendimento quanto a possibilidade ou impossibilidade de atendimento desse pedido, peço para que me informem.

Obrigado.

@Arthur não existe valor residual, o que havia sido provisionado para os funcionários foi liberado quando do pagamento da rescisão.O provisionamento mensal é feito com base na planilha de custos exatamente para pagar isso, quando ele é demitido, o valor e liberado para quitar as verbas, não há sobras.

A única e pequena diferença são os juros da conta sobre o valor depositado, logo não há de se falar em saldo residual nem em liberação antecipada, pois a norma que a rege somente prevê liberação quando há fato gerador (férias, 13 e rescisão) e ao final do contrato, se houvesse saldo residual viria expresso na IN 5/2017 e no caderno da conta vinculada.

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