Prezados colegas,
Temos um contrato continuado com alocação de mão-de-obra exclusiva, de postos licitados em um único grupo, em que foram feitas diversas supressões de postos ao longo do tempo, que foram formalmente efetuadas com base no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Decorrido quase um ano da realização da última supressão, a contratada está solicitando o levantamento do valor residual da conta vinculada relativo aos postos suprimidos. É válido mencionar que, quando do desligamento dos empregados terceirizados dos postos que foram suprimidos, houve levantamento do valor para pagamento das verbas rescisórias normalmente, ou seja, o pleito é para o levantamento apenas do residual.
A Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, em seu Anexo VII-B, estabelece no item 1.5 as hipóteses taxativas de levantamento de valor na conta vinculada. O item 1.6, por fim, estabelece que “O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado”. Não me parece absurdo entender que ocorreu a “execução completa do contrato” dos postos que foram suprimidos, o que justificaria a liberação do valor.
Qual a opinião de vocês quanto à possibilidade de levantamento do valor residual apenas dos postos suprimidos?
Se tiverem conhecimento de algum parecer ou nota técnica que apresente um entendimento quanto a possibilidade ou impossibilidade de atendimento desse pedido, peço para que me informem.
Obrigado.