Leilão de imóvel (em detrimento da concorrência)

Nobres colegas;

Seria possível a adoção da modalidade leilão para a alienação de imóvel cuja a aquisição não tenha se dado através de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento? Haveria alguma brecha?

O art 19 abre essa possibilidade quando os bens imóveis forem adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, porém, e para os demais bens imóveis? O art. 17 prevê apenas a concorrência, mas ela acaba prejudicando um pouco a Administração que poderia conseguir um preço melhor se fosse adotado um Leilão (proposta mais vantajosa).

Seria possível adotar o Leilão para esses bens imóveis (seja pela Administração ou empresa terceirizada no ramo)?

Grata desde já.
At.te.

1 curtida

Para os imóveis do Executivo Federal existe a Lei 14.011/2020 disciplinando os procedimentos de alienação. Prevê concorrência, leilões e até venda direta

A segunda, 27/09/2021, 13:24, Vanessa via GestGov <gestgov1@discoursemail.com> escreveu: