Nobres colegas;
Seria possível a adoção da modalidade leilão para a alienação de imóvel cuja a aquisição não tenha se dado através de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento? Haveria alguma brecha?
O art 19 abre essa possibilidade quando os bens imóveis forem adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, porém, e para os demais bens imóveis? O art. 17 prevê apenas a concorrência, mas ela acaba prejudicando um pouco a Administração que poderia conseguir um preço melhor se fosse adotado um Leilão (proposta mais vantajosa).
Seria possível adotar o Leilão para esses bens imóveis (seja pela Administração ou empresa terceirizada no ramo)?
Grata desde já.
At.te.