Intervalo intrajornada de serviço de vigilância 44 horas semanais

Estou com uma dúvida. No meu planejamento para contratação de serviço de vigilância 44 horas semanais… Eu posso indenizar o intervalo intrajornada do vigilante em 30 minutos para esse tipo de jornada, caso a CCT não preveja, visto que para esse serviço só terá um posto.

Boa tarde, prezado.

Você precisaria necessariamente verificar a convenção coletiva que abrange a categoria na base territorial onde os serviços serão prestados. Da simples leitura do artigo 611-A, III da CLT, se extrai isso:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
[…]
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Importante ressaltar que o período mínimo de intrajornada, pela regra geral do artigo 71 da CLT é de uma hora. Havendo a possibilidade de redução para 30 minutos na CCT da categoria, os outros 30 minutos (da 1 hora cheia) serão indenizados.

Caso este período não seja indenizado, há a opção de o funcionário encerrar o expediente mais cedo. No caso, supondo que fosse sair as 18:00, então terá o encerramento da jornada antecipado em 30 minutos, no caso, sairá as 17:30.

O que não pode é reduzir o horário de almoço para 30 minutos e fazer o funcionário trabalhar os outros 30, sem contrapartida alguma (indenizar ou liberar mais cedo do expediente).

Fica aí minha contribuição. Espero ter ajudado. Abraços!

1 curtida

Obrigado @Alok pelo esclarecimento.

Pessoal, boa tarde!

Aqui onde trabalho a CCT dos vigilantes estabeleceu piso salarial diferenciado para os vigilantes que trabalham em regime parcial. Estava pesquisando na CLT e não encontrei no art 611 nada que indique que isso pode ser feito. Alguém aqui sabe se há súmula do TST que permita isso?

Outra dúvida: Estou tentando desenvolver uma fórmula de cálculo dessa rubrica. Sabem me dizer se todos os encargos sociais (SESI, SESC, SEBRAE etc) incidem sobre essa remuneração, e onde se encontra a base legal disso?

Super abraço a todos!

Só contribuindo para não generalizar essa sua frase, existem as seguintes exceções a essa regra (redução de intervalo indenizado):

a) CLT - Art. 71. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

b) CLT - Art. 71. § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

c) CLT - Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(…) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

d) Lcp 150 - Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

Todos os casos acima não serão indenizados.

1 curtida