Olá, estou com uma dúvida… supervisor de segurança 44hrs semanais, das 7 as 17 se segunda a sexta, tem direito a uma hora de intrajornada e periculosidade?
Olá, @Rafaella_Sabino
Todo trabalhador com jornada acima de 6h tem direito a pelo menos 1h de intervalo para repouso e alimentação (art. 71 da CLT), salvo se a Convenção Coletiva dispuser de forma diversa. No caso citado (44h semanais, das 7h às 17h), esse intervalo precisa estar contemplado na escala — se não for concedido, gera direito à indenização do tempo suprimido.
A necessidade do contratante exige que esse posto de trabalho seja mantido de modo ininterrupto durante o dia todo? A atividade exercida comporta pausa durante a jornada? Como é exercida, na prática, a jornada do trabalhador?
Sobre a periculosidade, depende da natureza da atividade. Pela Lei 12.740/2012, os vigilantes patrimoniais (e também supervisores que exercem efetivamente a atividade em postos de vigilância) têm direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, conforme art. 193 da CLT e NR-16, Anexo 3. Já se a função de supervisor for apenas administrativa, talvez tratando de “segurança” que não é a vigilância patrimonial, ou com outros riscos previstos na NR-16, pode não haver o adicional.
Muito obrigada por toda explicação!