Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25/12/2022 - Termo de Referência Digital

Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25/12/2022

Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.

Entra em vigor em 1º de dezembro de 2022

Fonte: https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-cgnor/me-n-81-de-25-de-novembro-de-2022-446388890
Retificação: https://in.gov.br/web/dou/-/retificacao-446738106

Webinar de 29/11/2022 as 14:30h: Instrução Normativa Sobre O Termo de Referência Digital - YouTube

FIDEL FURTADO SANCHEZ
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN (UASG 113202)

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Prezados colegas,

Aproveitando o tema…

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25/12/2022 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022.

Considerando que a IN observa os ditames da Lei nº 14.133/2021, não fez referência aos processos já autuados e regidos pela Lei nº 8.666/93.

Em um processo licitatório para contratação de serviços (Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/93), a Consultoria Jurídica do órgão questionou porque não foi utilizado o “TR Digital” e observadas as disposições da IN 81/2022.

Esta IN se aplica aos processos já em andamento e instruídos sob a Lei nº 8.666/93?

Essa Instrução Normativa só deve ser aplicada para os procedimentos com amparo na Lei nº 14.133. Para os serviços contratados com fulcro na legislação anterior, é aplicável a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, e para bens, não existe regra específica, mas a Instrução Normativa Seges/MP nº 5 costuma ser aplicada no que couber.

Ainda que a Instrução Normativa Seges/ME nº 81 fosse aplicada nesses casos, a ferramenta TR Digital ainda não está disponível. Estamos na regra de transição do art. 15 da norma.