Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.
A Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25/12/2022 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Considerando que a IN observa os ditames da Lei nº 14.133/2021, não fez referência aos processos já autuados e regidos pela Lei nº 8.666/93.
Em um processo licitatório para contratação de serviços (Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/93), a Consultoria Jurídica do órgão questionou porque não foi utilizado o “TR Digital” e observadas as disposições da IN 81/2022.
Esta IN se aplica aos processos já em andamento e instruídos sob a Lei nº 8.666/93?
Essa Instrução Normativa só deve ser aplicada para os procedimentos com amparo na Lei nº 14.133. Para os serviços contratados com fulcro na legislação anterior, é aplicável a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, e para bens, não existe regra específica, mas a Instrução Normativa Seges/MP nº 5 costuma ser aplicada no que couber.
Ainda que a Instrução Normativa Seges/ME nº 81 fosse aplicada nesses casos, a ferramenta TR Digital ainda não está disponível. Estamos na regra de transição do art. 15 da norma.