Inscrição Estadual na Habilitação

Bom dia, pessoal.

Gostaria da orientação dos colegas na seguinte situação: contratamos para um órgão situado na Paraíba, por meio de pregão eletrônico, uma empresa de transporte intermunicipal e interestadual, que é fato gerador de ICMS. A empresa é do Pernambuco e na habilitação apresentou certidão de regularidade fiscal do Pernambuco e em sua proposta declarou ser isenta de Inscrição Estadual.
Ocorre que no faturamento, a empresa quer apresentar Nota Fiscal de ISS (com serviço de transporte MUNICIPAL), alegando que não tinha conhecimento que o serviço prestado é fato gerador de ICMS e que o agente de contratação não deveria ter homologado com a informação de isenção da Inscrição Estadual. Tampouco que deveria aceitar no certame a participação de empresas de outros estados, uma vez que para possuir Inscrição Estadual na Paraíba, é necessário CNPJ local.
Porém, na legislação estadual da Paraíba, há a possibilidade de que a devida nota fiscal seja emitida em outro estado e o ICMS, recolhido por meio de GRNE. Dessa forma, o pregoeiro entendeu que não haveria justificativa para cercear a participação no certame.
Importante destacar que a questão não é sobre o recolhimento do imposto, mas sobre a apresentação de instrumento de cobrança adequado a prestação do serviço e a regularidade na habilitação da empresa vencedora.
A dúvida é se a empresa está correta em sugerir falhas do agente de contratação.

Bom dia, colega!

(…) o agente de contratação não deveria ter homologado com a informação de isenção da Inscrição Estadual.

Bom, inicialmente tenho que dizer que tendo a concordar com a afirmação da empresa. De qualquer forma, dois erros não fazem um acerto: não é porque houve falha do agente de contratação que a falha do licitante está “perdoada”.

É a empresa que tem a responsabilidade de reunir as condições legais e operacionais necessárias para prestar o serviço. Dito de outra forma: o agente de contratação poderia não saber essa questão cadastral e tributária, mas certamente uma empresa de transporte sabe (ou deveria saber) o que ela precisa ter para atuar (E ATENDER!!).

Em defesa do agente de contratação, é bem provável que o Edital e o Termo de Referência tenham sido genéricos nessa exigência da inscrição estadual. Pode ter sido previsto “inscrição estadual e/ou municipal, conforme o caso”, ou algo mais ou menos assim, quando na verdade, para este caso (que sim, é bem claro que transporte intermunicipal e interestadual necessitam de IE), deveria estar expresso no Edital que seria exigido especificamente a Inscrição Estadual. Era no momento dos ETP que deveriam ter sido apontadas essas questões e as possibilidades (como a hipótese relativa a empresas situadas em outros estados, que foi o caso concreto no seu certame).

Mas, também para não só “passar pano” à falha do agente, ele deveria ser diligente e entender o que de fato deveria exigir na habilitação em razão do objeto. O agente de contratação não pode ser um mero “carimbador de papel” e se restringir apenas a conferência de “cara-crachá”. Até por isso que, particularmente, gostei muito do termo “agente de contratação”, e queria que tivesse acabado o termo “pregoeiro”, porque este dá a falsa impressão de que é apenas um “leiloeiro” que bate o martelo no preço mais baixo, enquanto aquele dá uma ideia mais completa, de que analisa e “pensa” a contratação em seus vários aspectos.

Aqui, por exemplo, já houve licitante que participou sem inscrição estadual de licitação para aquisição de veículo. Por mais que não tivesse sido fixado no Edital a obrigatoriedade específica da IE (como falei, previsão apenas genérica), foi objeto de questionamento à empresa em sede de diligência (porque se ela é do “ramo do objeto”, que era venda de automóveis, tinha que já possuir inscrição estadual). A empresa, então, apenas “sumiu”, e aí foi inabilitada, além de sofrer sanção (não manteve a proposta, não atendia aos requisitos de habilitação, não atendeu às convocações para esclarecer as questões).

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Agradeço as considerações, Alex.

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