Homologação parcial na Lei 14.133 - Pregão com mais de um lote, é possível homologar um quando os demais estão pendentes de recurso?

Pessoal,
Algumas pessoas do meu órgão estão tendo o entendimento de que com a Lei 14.133 não seria possível a homologação parcial da Licitação, ou seja, em uma licitação com mais de um lote não seria possível homologar um lote que já esteja concluído quando os demais estão pendentes de recurso. Isso porque o art. 71 da Lei 14.133 diz que após exauridos os recursos administrativos a autoridade competente deverá adjudicar o objeto e homologar a licitação. Estão entendendo ainda que a homologação deve encerrar o processo licitatório. Eu entendo, porém, que cada lote é como se fosse uma licitação separada, de modo que seria sim possível a homologação de um lote se este estiver concluído e finalizada a fase de recursos desse lote. Alguém conhece algum entendimento sobre o tema?

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Se estiver utilizando o Portal de Compras do Governo Federal é possível. O sistema realmente trata cada um dos grupos como uma licitação separada.

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Sugiro a leitura desse tópico:

Dê uma olhada neste tópico abaixo que deve lhe ajudar.

Disputa por item/grupo/lote é interpretada como se cada item/grupo/lote fosse uma licitação separada, que geram contratos específicos, ainda que sejam processados no mesmo processo licitatório, portanto, nada impede - e por isso mesmo os sistemas permitem - que haja adjudicação e homologação individualizada de cada item/grupo/lote.

O Marçal escreveu sobre isso [Comentários à lei de licitações e contratos administrativos]:

A licitação por itens [ou grupo ou lote] consiste na concentração, em um único procedimento licitatório, de uma pluralidade de certames, de que resultam diferentes contratos. A licitação por itens corresponde, na verdade, a uma multiplicidade de licitações, cada qual com existência própria e dotada de autonomia jurídica, mas todas desenvolvidas conjugadamente em um único procedimento, documentado nos mesmos autos. Poderia aludir-se a uma hipótese de “cumulação de licitações” ou “licitações cumuladas”, fazendo-se paralelo com a figura da cumulação de ações conhecida no âmbito do Direito Processual. ​​

Ah, mas isso era na Lei antiga. Não mudou nada, porque o instituto da divisão em parcelas manteve a essência.

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