Olá pessoal, estou com uma dúvida sobre o gerenciamento de riscos nas contratações públicas.
O art. 18, X, da NLLC diz que a fase preparatória deve compreender a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
Já o art. 22 diz que o edital poderá contemplar matriz de riscos, que por definição da própria lei trata-se de uma cláusula contratual obrigatória nas contratações de grande vulto, ou quando o regime de execução for integrado ou semi-integrado.
Entendo que o gerenciamento de riscos e a matriz de riscos são dois conceitos distintos. Desta forma, o primeiro trata-se de uma análise obrigatória em todas as contratações?
A análise de riscos não é obrigatória para contratações diretas (inteligência do inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021). O dispositivo menciona “se for o caso”, mas não esclarece quando é o caso.
Nesse sentido, cabe à norma infralegal estabelecer. Ausente norma infralegal, o próprio gestor pode deixar de fazer se justificar que não é o caso.
Para órgãos do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, ou seja, administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não há norma infralegal até o momento que trate especificamente do assunto. Apenas para serviços que há regulamentação: deve-se seguir a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, por força da Instrução Normativa Seges/ME nº nº 98, de 26 de dezembro de 2022.
Recomendo que se faça sempre, porque a consultoria jurídica vai possivelmente recomendar e elaborar a justificativa para não realizar o gerenciamento de riscos é tão ou mais custoso do que fazer a matriz de gerencialmente de riscos.
Análise de riscos x matriz de riscos são realizadas em momentos distintos.
A primeira (fase de planejamento) é inerente à seleção do fornecedor.
A segunda (fase de execução contratual) cláusula definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato…NLLC Art. 6º, XXVII