Função auxiliar manutenção predial pode limpar

Pessoal, boa tarde.

Estamos aqui com um dilema a resolver …

Participamos de uma licitação de serviços terceirizados diversos (pintor, pedreiro, porteiro, aux. de manutenção predial, recepcionista etc).

Estamos precisado é de ASG - aux. de serviços gerais, para fazer o serviço de limpeza em geral.
Porém por engano achamos que o ASG era igual a aux. de manutenção predial.

Ao observar melhor o TR, para a função de manutenção predial está descriminado as atividades que consta na CBO 5143 (que é um grupo):

Descrição Sumária (do grupo)
Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.

Assim ficamos na dúvida se o Aux. de manutenção Predial (CBO 5143-10) poderia fazer limpeza tal qual um CBO 5143-20 - Faxineiro (limpar banheiros, sala, janelas etc), já que pertencem ao mesmo grupo?

…para ilustrar o pensamento:

  1. ligamos para o sindicato (CCT PE000165/2019) e foi informado por eles que o aux. de manut. predial não poderia fazer a limpeza que estamos pensado (apenas, é claro, o seu ambiente no momento da atividade);
  2. (imaginamos) SE fosse perguntado a empresa, que será contratada, se o aux. de manut. predial pode fazer limpeza geral, achamos que ela vai dizer que sim;

Assim, por favor, se alguém tiver um opinião a respeito?
Obrigado.

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Carlos,

Não consigo ver problema grave em desvio de função se a remuneração é maior para a função contratada ao invés da executada. No entanto, isso não deixa de ser um grave problema de gestão, afinal, a Administração estaria pagando a mais pela função, sendo que poderia pagar menos.

Sabemos que o adequado mesmo seria constar a exigência de CBO correta, mas vejo que seu problema consiste no impacto que essa inadequação pode acarretar. Diante disso, a fim de contribuir de alguma forma, apresento as seguintes ideias:

  • Como a pretensão sempre foi contratar Faxineiro (CBO 5143-20), creio que o Termo de Referência ou Projeto Básico deve ter várias partes que deixem isso evidente, de forma que se deva analisar se tal erro possa ser visto como erro material (aquele de fácil percepção) e se teve o condão de comprometer a competitividade;

  • Talvez seja o caso de se tentar uma alteração contratual, propondo enquadramento como alteração qualitativa;

  • pode ser realizada a prorrogação excepcional do contrato vigente com base no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, para que haja tempo hábil para uma nova licitação.

Obs.: Se for órgão do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, alerto quanto a necessidade de se licitar os serviços de limpeza por área a ser limpa ao invés de postos de trabalho, nos termos da IN SEGES/MP nº 5/2017, ou justificar a contratação por posto nos autos.