Dispensa de licitação - fracionamento de despesas

Sabemos que a legislação permite fazer a dispensa de licitação até 10% do valor de convite.
O questionamento é o seguinte: existe alguma jurisprudência que embase a contratação para locação de impressora por unidade gestora? A administração poderia fazer uma dispensa “locação de impressora” para a secretaria X, com valor inferior ao valor da dispensa; outra dispensa para a secretaria Y; outra dispensa para a secretaria X? Se levarmos em conta os valores individuais por secretaria, se enquadrariam em dispensa de licitação; se levarmos em conta o valor das 3 secretarias, se enquadraria em uma processo licitatório.

O controle de fracionamento é por unidade administrativa ou UASG.

Na PF, por exemplo, existiam até pouco tempo atrás 35 UASGs. Cada um com o seu limite de Dispensa.

Há até uma corrente que defende que as unidades sem autonomia orçamentária, como é o caso das delegacias descentralizadas da PF, deveriam ter seus próprios limites, mas não é uma tese muito bem sedimentada ainda. Acho até razoável, pois é usada nos casos de Suprimento de Fundos, mas normalmente o gestor teme adotar e depois ter “problemas com os russos”.

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Complementando o douto mestre, entendo que nesse Brasil de mais 5.000 municípios + 26 Estados + 1 DF, tem pra todos os gostos, então o melhor é melhorar suas práticas, implantando o banco de preço do ente federado, para evitar que haja itens com preços diferentes, isso ocorre muito onde a mais de uma comissão de licitação. Assim o banco de preço, criado por decreto do chefe do executivo, pode botar uma pá de cal nessa briga entre o mar e o rochedo, pra não sobrar pro camarão.
Essa é a opinião do Garcez.