Pessoal, vocês poderiam me dizer em qual momento ocorre a produção dos Estudos Preliminares, do Termo de Referência e da autorização de abertura do processo administrativo no órgão de vocês?
Atualmente, aqui no nosso órgão, o fluxo é o seguinte:
1 - Formalização de Demanda
2 - Estudo Preliminar
3 - Declaração de previsão de recursos orçamentários
4 - Abertura da Licitação
5 - Termo de Referência
6 - Aprovação do Termo de Referência
7 - Edital e anexos
O novo do decreto do pregão (Decreto nº 10.024/2019) trouxe, no art. 28, um rol de documentos mínimos. Esses documentos parecem listados em uma ordem cronológica (não tem força normativa, mas é didática).
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
[…]
E o que me chamou a atenção é que o Termo de Referência é listado antes da abertura da licitação.
Sei que os atos no processo administrativo não dependem de forma determinada quando a lei não exigir, mas gostaria de saber a forma como funciona em outros órgãos para aperfeiçoamento de nosso fluxo.
Creio que esse fluxo seja o que a maioria dos órgãos do SISG adota.
Eu pessoalmente vejo a possibilidade de racionalizar pelo menos dois passos aí, com um considerável potencial de ganho.
1° - alinhar com a consultoria jurídica de deixar no edital o espaço para indicar as quantidades dos participantes, quando finalizar a IRP. Só divulga ela, abrindo o prazo de oito dias, e junta o comprovante disso no processo. Já manda o edital para análise jurídica enquanto rola a IRP. Dá pra alinhar isso com a CONJUR e ganhar um tempo bom.
2° - como o regulamento federal do SRP fixa que é o edital quem deve indicar o quantitativo tanto dos participantes quanto dos caronas, dá pra evitar alterar o TR depois de finalizada a IRP. Basta inserir isto na versão final do edital, depois da análise jurídica.
Na CGU quem autoriza a licitação é o titular da Diretoria de Gestão Interna ou, conforme alçada do Decreto 7.689/2012, passa para o Secretário Executivo.
A aprovação do TR, por boa prática interna e adotando o princípio da boa governança, é feita pelo Diretor da área demandante ou autoridade hierarquicamente superior.
Já tivemos caso de TR aprovado pelo Coordenador-Geral de determinada área, que não estava de acordo com as definições dadas pelo Diretor da mesma área demandante.
Como se da o fluxo de processo referente a participante de pregão?
Tentei encontrar nas listas de verificação no site da AGU e apenas encontrei referente a carona.