Fiscalização mensal contratos terceirização - mês de referência dos documentos exigíveis

Prezados, estou com uma dúvida em relação ao mês de referência dos documentos a serem solicitados para fins de instrução do processo de pagamento e para preenchimento do relatório mensal de fiscalização.

Vamos supor que o relatório/processo de pagamento refira-se ao mês de prestação de serviços / mês de referência da nota fiscal de Dezembro de 2021, e que sejam elaborados no início de janeiro de 2022.
Os documentos exigíveis da empresa (folha de pagamento, holerites, comprovantes de depósitos, guias de FGTS etc) devem referir-se todos ao mês de dezembro de 2021 ou de novembro de 2021?

Agradeço desde já pela ajuda e desejo um feliz 2022 a todos repleto de tranquilidade, alegrias e realizações.

@LilianVV!

Não faz nenhum sentido exigir da empresa comprovantes de recolhimentos e pagamentos que ainda não venceram. Ou seja, ela ainda não é obrigada a pagar e a gente já vai cobrar dela o comprovante? Não faz sentido nenhum isso.

Assim, verifique a data de exigibilidade de cada coisa e exija dela só o que já venceu e ela já deveria ter pago.

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@LilianVV de uma olhada neste tópico:

https://groups.google.com/g/nelca/c/vJGlHy2j-bM/m/Mobop_NFm6IJ?pli=1

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Lilian, a própria IN 05.2017 (caso seu órgão esteja submetido a esta norma) já dirime a questão no ANEXO VIII-B - DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

  1. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor do contrato.

Verifique se o seu edital está alinhado a esta lógica. Esta regra é exatamente o que o @ronaldocorrea mencionou. Não há como exigir o cumprimento de uma obrigação que não venceu. Se a empresa pode apresentar a documentação pedindo pagamento no primeiro dia após o encerramento do mês de prestação, ela ainda tem até o 5º dia útil para pagar os salários daquele período, até o dia 20 para pagar a previdência e assim vai. Ou seja, se você está faturando o mês X2, a documentação pertinente será de X1, com exceção de alguns que podem incorrer de X2, como a folha de ponto para cálculo de glosas por faltas não substituídas, por exemplo.

Hélio Souza

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Permita-me complementar a resposta anterior. O anexo citado da IN 05/2017 traz alguns “tipos” de fiscalização, mas para o exemplo aqui vamos usar apenas os tipos fiscalização inicial e fiscalização mensal.

A fiscalização inicial é para comprovação do vínculo dos empregados alocados, ou seja, por mais que o nome seja “inicial”, não necessariamente ocorrer somente no começo do contrato. Pode haver necessidade de fiscalização inicial em qualquer mês em que a Contratada admita novos funcionários.

A fiscalização mensal é aquela que mencionei no post anterior, cujos documentos analisados são do mês anterior ao de prestação do serviço. Um detalhe que pode ocorrer é que a folha ponto/frequência é um documento que, embora seja de fiscalização mensal, pode se diferir dos demais e ser exigido do mesmo mês do serviço prestado. Alguns órgãos fazem desta forma para manter atualizadas as glosas por faltas de postos não substituídos. Resumindo, a fiscalização mensal é de documentos do mês anterior (pagamento de salários e benefícios, FGTS, GPS, etc.) ao do serviço prestado, com possível exceção da folha ponto, que pode ser do mesmo mês do serviço prestado.

Veja que neste exemplo não há fiscalização mensal no primeiro mês, pois não haveria documentos de pagamentos de salários e benefícios, FGTS, GPS a serem conferidos, uma vez que geralmente é pedido documentos da empresa para faturamento logo no início do mês seguinte ao serviço prestado e a empresa estaria no prazo para o cumprimento/pagamento destas obrigações (por isso a fiscalização mensal é sempre da documentação do mês anterior ao serviço prestado).

Escreva caso não tenha ficado claro.

Hélio Souza

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Prezado Hélio, tudo bem, primeiro gostaria de lhe agradecer pela sua disponibilidade de nos ajudar sempre que pode enriquecendo o conhecimento.

Segundo, persiste uma dúvida. Recentemente sofremos uma ação do MPT no qual o mesmo nos propôs um TAC para que, em caso de atraso de salário, providenciássemos o pagamento direto ao terceirizado imediatamente. Ocorre que conforme o modelo apresentado um suposto atraso de salário seria notado apenas um mês depois, já que a documentação exigida se refere ao mês anterior a prestação dos serviços. Neste caso, como vocês fazem para controlar o pagamento em dia dos salários?

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@Wussander

Aqui em nosso Campus, como fiscal administrativo, solicito a empresa que me envie os contracheques e os comprovantes bancários de pagamento salarial do mês que está sendo fiscalizado.

Por exemplo:

Agora em Maio foram pagos os salários referente aos serviços prestados em Abril (que deveriam ter sido pagos até o quinto dia útil de maio).

O que eu faço?

passado o 5º dia útil, solicito à empresa que me envie os comprovantes dos pagamentos salariais, e ainda vejo com o preposto se receberam tudo certinho, tanto os salários, quanto aos demais benefícios (Vale alimentação, vale transporte, etc.).

Tento fazer uma fiscalização pró-ativa, a fim de evitar uma “bola de neve” de problemas no futuro.

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Saudações, colega Wussander. Nos nossos contratos sempre verificamos com os terceirizados como está o pagamento dos salários, se estão em dia, até o quinto dia útil do mês, isso faz parte da fiscalização. Sugestão é conseguir o contato de alguns trabalhadores e perguntar, educadamente e discretamente, como está o pagamento realizado pela empresa, como está a entrega de uniformes, demais itens de consumo, ou seja, não ficar apenas na fiscalização documental. Att.

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Considerando a divergência de entendimentos sobre qual mês a ser analisado para os "dispêndios concernentes aos salários", pergunto aos colegas: houve mudança de entendimento para alguns dos colegas?

Eu vinha realizando as análise mensais conforme o @Tharlys destacou. Porém, o comentário do @HelioSouza parece ser bem adequada.

A pergunta que se poderia fazer (não querendo adentrar na interpretação dúbia da norma) é: Houve, no mês da prestação dos serviços, dispêndios concernentes aos salários? Ou seja, naquele mês da prestação do serviço, a obrigatoriedade era de se efetuar o pagamento do mês anterior, e isso que deveria ser verificado.

O que tornaria frágil nessa análise, seria quanto ao último mês da execução do contrato.
Porém, creio que neste caso, poder-se-ia interpretar que os “dispêndios concernentes aos salários” do último mês seriam analisados conjuntamente com termos de rescisão dos contratos de trabalho (item 2.1, “d.1”, do Anexo VIII-B da IN 5/2017).

Assim, no último mês da execução do contrato, se deveria fazer uma análise dupla:

  1. Verificação do dispêndios concernentes aos salários do mês anterior; e
  2. Verificação do dispêndios concernentes aos salários do mês da rescisão.

Esse entendimento está correto?

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Saudações @Luan_Lucio.

Último mês o órgão pode utilizar-se da prerrogativa de solicitar todos os comprovantes, e só liberar garantia e pagamento após a garantia dos direitos dos trabalhadores, a IN 05/2017 Garante:
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão
ou entidade contratante deverá reter:
I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada
com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor
proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo
quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

Acredito que sua sugestão de no último mês da execução do contrato, se deveria fazer uma análise dupla:

  1. Verificação do dispêndios concernentes aos salários do mês anterior; e
  2. Verificação do dispêndios concernentes aos salários do mês da rescisão.

Se mostra adequada.

Importante se atentar aos valores exigíveis em lei com data certa como o INSS e FGTS por exemplo.