Exigência editalícia inoportuna

Nobres colegas, boa tarde.

Nada é mais imprevisível que o Pregão Eletrônico rsrs. Quase sempre me deparo com situações inéditas.

Hoje realizei um Pregão Eletrônico para contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de segurança contra incêndio, pânico, abandono de edificação, elaboração e execução de Plano de Combate a Incêndios, primeiros socorros por meio de "brigada de bombeiros particulares " credenciada junto ao Corpo de Bombeiros.

Ocorre que o item 9.11.1. do Edital nos informa o seguinte:

9.11.1 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:
9.11.1.1 Certificado de Credenciamento (CCR), de empresa Prestadoras de Serviço na área de Segurança contra Incêndio e pânico e a Certificação que a qualifica para formação, reciclagem, treinamento e capacitação de brigadas de incêndio, atendendo a legislação estadual, INSTRUÇÃO TÉCNICA N° 05/2021, Credenciamento obrigatório de instrutores, bombeiros civis e de empresas que prestam serviço na área de segurança contra incêndio e pânico.

Ocorre que a empresa melhor colocada possui apenas o Certificado de Credenciamento (CCR), de empresa Prestadoras de Serviço na área de Segurança contra Incêndio e pânico.

Quando instada a respeito ela diz que o devido credenciamento é para exercer as atividades de Brigada de incêndio. O objeto do Edital é o fornecimento de mão de obra.

A empresa continua dizendo que no que refere a requalificação dos profissionais a empresa apenas deve apresentar profissionais capacitados, qualificados e credenciados junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia.

Segue dizendo que o treinamento pode ser aplicado de forma terceirizada, não desabonando a prestação de serviços da empresa, uma vez que o objeto do Edital não é referente a formação de profissionais.

E finaliza argumentando que o item exigido para a formação de Brigada de Incêndio, mesmo que possuísse vínculo direto ao objeto do Edital, poderia ser exigido tão somente após a assinatura do contrato, acompanhando o prazo editalício exigido para abertura de escritório (60 dias), pois o Corpo de Bombeiros não credencia empresas que não possuam sede no Estado e a exigência impossibilitaria empresas que não possuem sede no Estado de participar do processo licitatório (mesmo possuindo todos os requisitos e qualificações para a execução de forma satisfatória).

Achei bastante pertinente as argumentações trazidas pela empresa. O meu receio é estar desrespeitando regra do Edital.

Regras do Edital que trazem exigências desnecessárias ou inoportunas podem ser, mediante justificativa, afastadas pelo pregoeiro?

Obrigado!

@Jaelsouza119!

Se você que é o “dono” do edital não tem certeza se ele exige, imaginem as empresas!

Se a exigência não é clara, não restinja.