Exigência de registro no CREA - instalação de CFTV e outros meios de vigilância eletrônica

Não necessariamente. Equipamentos de Segurança Eletrônica estão associados tanto a TIC / Informática, quanto a Eletrônica (onde podem entrar os Técnicos) e quanto a e Engenharia. Há espaço para todos.

Thiago,

Serviço de engenharia não significa necessariamente que deve ser feito por engenheiro. Pegando emprestado o conceito da Lei nº 14.133, serviço de engenharia seria “toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra (…), são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados (…)”.

Quando afirmei que CFTV não é solução de TIC, mas é serviço de engenharia, eu me referi a uma construção normativa no âmbito dos Sistemas de Serviços Gerais - Sisg e de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp (vide item 9.1 do Anexo VI-A da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017, e alínea b do item 1.5 do Anexo II da Instrução Normativa SGD/ME nº 1, de 2019). Esses sistemas estruturadores são aplicáveis na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.

A norma não está expressamente revogada e nem acredito que esteja tacitamente pela Lei nº 13.639, porque não há contradição entre os textos.

O impacto no âmbito do Executivo Federal em relação a se tratar de serviço de engenharia é que passa-se a exigir Anotação de Responsabilidade Técnica ou Termo de Responsabilidade Técnica do responsável pela execução do serviço, bem como a pesquisa de preços passa a seguir o disposto no Decreto nº 7.983, e não a Instrução Normativa de pesquisa de preços.

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Boa tarde caros colegas estamos com um processo licitatório aberto aqui e recebemos uma impugnação e estamos com dúvida sobre se exigimos ou não o registro no CREA, o objeto da nossa licitação foi: FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO - POR IMAGEM ATRAVES DE CENTRAL DE MONITORAMENTO COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS”

7.1. A CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da
assinatura da respectiva ata de registro de preço, para iniciar a instalação dos equipamentos, os serviços deverão ser entregues no município de Cotriguaçu – MT e seus Distritos nas localidades a seguir descritas, e no endereço solicitado pela secretaria demandante.
7.5. Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, decorrentes da entrega e da própria aquisição dos produtos, correndo a cargo da CONTRATANTE absolutamente os valores referentes ao efetivo fornecimento do objeto ao preço cotado na proposta da CONTRATADA.
e) Todos os serviços técnicos ou de monitoramento deverão ser feitos por funcionários
registrados na empresa contratada, sendo vedada a terceirização, ou subcontratação parcial ou total, sendo estes empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor.
f) Possuir base de monitoramento que facilite a prestação de serviços nas localidades:

Uma sugestão pra sair desse tipo de tentativa de reserva de mercado é dizer que o licitante paradigma esperado na licitação são empresas de segurança, que a empresa poderia terceirizar a instalação, que essa terceira, no tempo certo e se for o caso, será cobrado o registro no crea. Na hora da instalação um técnico poderia acompanhar a instalação (pois tem atribuição pra execução!) e o crea não poderia reclamar (fico na dúvida se precisa projeto pra instalação desses equipamento - na prática não precisa né?, pq dai seria exclusivo de engennheiro eletricista, apesar que técnico em elétrica também pode fazer projetos até certo limite).

se der mole vão querer registro no crea até pra trocar torneira e lâmpada.

sou registrado no sistema confea/crea e guardo pra mim minhas opiniões sobre esse conselho.