Empresa sem SICAF - Pagamento

É possível que uma empresa que não tenha SICAF possa receber pagamento?

Segundo o Art. 3o da IN 4/2013:

§ 4 º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

I - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

II - O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

III - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF. . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

Segundo o descrito acima, somente aquelas empresas EFETIVAMENTE que POSSUAM SICAF podem receber pagamento.
Contudo, existe a possibilidade de consultar as certidões fora do SICAF.
Se a empresa estiver regular nas certidões e não no SICAF, é possível pagar?

Obrigada,

Telma Moraes
SFA-RJ

1 curtida

Telma,

Observe bem que não é isso que a norma diz não.

V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF;

Se o objeto foi executado, tem que pagar, não importa SICAF nem certidões. Do contrário seria crime. Portanto punível.

Acórdão 2079/2014-Plenário
Enunciado: Nos contratos de execução continuada ou parcelada, o inadimplemento das obrigações fiscais da contratada, incluindo a seguridade social, enseja, além das penalidades legais, a rescisão do contrato e a execução das garantias para ressarcimento de valores e indenizações devidos à Administração, sendo vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Acórdão 2197/2009-Plenário
Enunciado: Não há respaldo legal para que o pagamento de serviços contratados pela Administração Pública fique condicionado à comprovação da regularidade fiscal ou à quitação dos encargos trabalhistas, previdenciários e comerciais relacionados à execução da avença, uma vez que o contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração.

2 curtidas

@ronaldocorrea

Obrigada pelo esclarecimento.
Consegui pesquisar até o ponto abordado na sua mensagem.
Posso entender, então, que a empresa precisa estar regular nas certidões federais e, em alguns casos, estaduais e municipais, para que possa ser habilitada a prestar serviços para a governo federal?

Bom dia Ronaldo!

Aproveito o tópico para tirar uma dúvida.
A Imprensa Nacional não está com a certidão da Receita Federal vigente no SICAF.
Diante do exposto pela IN 4/2013 e os Acórdãos mencionados, o pagamento ocorrerá normalmente, porém como fica a questão dos reforços da Nota de Empenho??

Rosângela Jahn
IFMS

Não podemos exigir o SICAF na habilitação, mas devemos consultá-lo no momento do pagamento.

Não se pode exigir, mas se deve aceitar, em qualquer modalidade de licitação, a inscrição prévia no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF como meio de prova da habilitação de interessado, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 22, § 2º, ambos da Lei de Licitações, bem assim na redação dada ao Decreto nº 3.722/2001 pelo Decreto nº 4.485/2002.
Acórdão 1070/2005 Primeira Câmara

Não entendo como isso é possível.

MAURÍCIO MACHADO ROYER
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

1 curtida

Rosângela!

É ilegal exigir o Sicaf como condição de habilitação. Na verdade é direito da empresa usar o Sicaf como forma de habilitação, mas o fato de não constar alguma informação lá, não implica em irregularidade suficiente para impedir a habilitação.

Cumpre ao órgão procurar em outras fontes ou diligenciar diretamente junto à empresa.

SÚMULA Nº 274 TCU
É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf para efeito de habilitação em licitação.

1 curtida

Bom dia Ronaldo!!

Quanto a fase de habilitação já sanamos a dúvida.
A questão é que a Imprensa Nacional não está com a certidão da Receita Federal vigente.

Isso impede que os reforços de empenho aconteçam??

Rosângela Jahn
IFMS

Não impede não.

Orientação Normativa 9/2009-AGU
A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA.

Note que essa orientação já tem DEZ ANOS, mas há consultoria jurídica ainda a descumprindo.

2 curtidas

A IN 03/2018 tem dispositivos similares ao fluxo citado da IN 04/2013.
Entendo a aplicação do inciso V em que havendo “*efetiva prestação de serviços ou fornecimento dos bens os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual”.

No entanto, penso que esse dispositivo inviabiliza o inciso III em que “a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis quanto à inadimplência, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração”. O inciso III dá a entender que, não havendo regularização, a Administração “deverá” (como obrigação) acionar os órgãos para utilizar parte do crédito da nota fiscal a ser paga para regularizar a situação fiscal da empresa.

Na prática, considerando um contrato continuado ou que certamente haverá novos pagamentos no futuro, é possível acionar o inciso V para dar seguimento normalmente ao pagamento até decisão quanto a rescisão contratual ou regularização posterior por parte da contratada.

E quando essa irregularidade é constatada no último pagamento de um serviço ou em caso de fornecimento único? A Administração não deveria acionar os órgãos responsáveis indicando a “existência de pagamento a ser efetuado pela Administração para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos” como consta no inciso III?

Além disso, caso a empresa emita as guias de recolhimento do débito fiscal para que a Administração faça o pagamento direto, isso seria possível utilizando saldo da nota fiscal a pagar, pois na prática seria justamente o objetivo do inciso III, não?

@lucastiburtino,

A IN não fixa que deve usar o saldo da Nota Fiscal para regularizar a situação fiscal da empresa. Nem seria possível isto, já que não se trata de um processo de execução fiscal. Quem tem competência para cobrar tributos é o órgão fazendário e não nós. A nós compete unicamente notificá-lo, nada mais.

1 curtida

Verdade, a IN não tem dispositivo que permita a regularizar a situação via saldo de nota fiscal.

No entanto, penso que ainda há uma base interpretativa quando indica a obrigação da Administração comunicar ao órgão responsável pela fiscalização da inadimplência, sendo que o órgão já tem ciência, uma vez que é o próprio órgão que não está permitindo a emissão da certidão de regularidade que está pendente no SICAF. Além de que a frase do inciso III é ainda complementada pelo trecho “bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração”, isto é, o “a ser efetuado” indica evento futuro e é uma informação que deve constar na comunicação ao órgão responsável pela fiscalização da inadimplência, sendo que, se vamos pagar a nota fiscal de toda forma, não seria uma informação necessariamente útil em termos práticos do ponto de vista do órgão fiscalizador que receberá a comunicação, salvo melhor juízo.

Um exemplo que acredito ser melhor redigido é o que ocorreu na IN 05/2017 quando menciona a obrigação de oficiar o Ministério do Trabalho em caso de indícios de irregularidade no recolhimento do FGTS ou oficiar a Receita Federal em caso de indícios de irregularidade no recolhimento do INSS. Nesses casos da IN 05/2017 a norma é bem objetiva e clara. Não cabe regularização da situação via saldo da nota fiscal, salvo quando ocorre o pagamento direto para garantia dos direitos dos funcionários alocados no contrato com dedicação exclusiva de mão de obra e a norma fica bem direta em indicar a obrigação apenas de comunicar esse indício de irregularidade sem mencionar eventuais pagamentos a serem efetuados pela Administração.

Como dito, penso que no caso de contratos que tenham expectativa de novos faturamentos, há uma brecha grande em utilizar o art. 31, V da IN 03/2018 e efetuar o pagamento normalmente até decisão sobre a rescisão contratual e demais providências administrativas, sem prejuízo inclusive de realizar a comunicação aos órgãos fiscalizadores ou a empresa regularizar a situação até o próximo pagamento. No entanto, quando se trata de último pagamento ou quando se trata de contratação com pagamento único, penso que a situação muda de figura e o normativo é bem ambíguo ou omisso nesse ponto.