Ementário da Consultoria Nacional de Aquisições, que é a edição de enunciados voltada à uniformização da interpretação jurídica no âmbito das contratações públicas destinadas às aquisições.
ementario.pdf (6,1,MB)
Ementário da Consultoria Nacional de Aquisições, que é a edição de enunciados voltada à uniformização da interpretação jurídica no âmbito das contratações públicas destinadas às aquisições.
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Compartilho abaixo uma versão textual e organizada do Ementário da Consultoria Nacional da União de Aquisições (CONAQ/SCGP/CGU/AGU), para facilitar consulta, debate e indexação pelo NelcaLM.
A ideia aqui não é substituir a leitura do documento original, mas transformar o conteúdo em texto mais direto, pesquisável e reaproveitável na comunidade.
En. 01 - O ETP é regra no pregão eletrônico. Sua dispensa é excepcional, restrita às hipóteses legais específicas. Se houve alteração de objeto, edital ou anexos, não cabe dispensar novo exame jurídico.
En. 14 - Não cabe alteração substancial da proposta após a abertura da sessão pública. Troca de modelo do objeto ofertado não é saneamento formal: é inovação material e conduz à desclassificação.
En. 19 - Parametrização tributária prevista no TR pode funcionar como verdadeiro critério de julgamento econômico. Não pode ser alterada casuisticamente depois da apresentação das propostas.
En. 31 - A negociação com o vencedor deve ocorrer mesmo quando o valor ofertado já estiver abaixo do orçamento estimado.
En. 39 - A ON AGU 69/2021 só afasta manifestação jurídica nas dispensas dos incisos I e II do art. 75. Não cabe ampliar esse afastamento para outras hipóteses de dispensa.
En. 49 - Mera republicação do edital, sem alteração substancial, não exige reenvio para nova análise jurídica.
En. 58 - A decisão administrativa deve ser formalizada por despacho fundamentado. O ofício serve para comunicar a decisão, não para motivá-la.
En. 02 - Não cabe SRP em contratação direta sem efetivo aproveitamento por outros órgãos ou entidades.
En. 09 - É possível aditar a ARP para explicitar a demanda de cada participante quando essas informações já estavam nos artefatos da licitação e não há mudança de objeto, valor ou cláusulas essenciais.
En. 10 - Pode haver reajuste na prorrogação da ARP mesmo quando a cláusula respectiva conste apenas em anexo do edital.
En. 11 - Há base jurídica para inabilitar empresa impedida de licitar com um dos órgãos participantes em compras nacionais estruturadas por política pública.
En. 12 - Após assinar a ARP, a empresa não pode simplesmente pedir “desclassificação”. Deve seguir o rito próprio de alteração ou cancelamento do registro de preços.
En. 16 - Se houver renovação dos quantitativos da ARP, os limites de adesão passam a ser calculados sobre o quantitativo renovado, reiniciando-se a contagem no novo ciclo.
En. 20 - A substituição da filial executora/faturadora é possível, desde que haja regularidade da nova filial, neutralidade econômica para a Administração e formalização por termo aditivo.
En. 21 - Em licitação internacional para registro de preços, a alteração dos valores deve, em regra, seguir os mecanismos do Decreto 11.462/2023, e não a simples aplicação de índice nacional sobre preço em dólar.
En. 37 - O fornecedor pode pedir redução do preço registrado. A Administração deve observar o edital e o art. 26 do Decreto 11.462/2023.
En. 40 - Não cabe reajuste, repactuação ou reequilíbrio em ARP regida pelo regime antigo da Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e Decreto 7.892/2013, nos moldes discutidos no enunciado.
En. 43 - A ata à qual se pretende aderir não deve compor os três orçamentos da pesquisa de preços. Ela é justamente o objeto que será comparado com a pesquisa.
En. 45 - CADIN não gera inabilitação na licitação, mas impede a contratação. Cancelado o registro, deve-se convocar o cadastro de reserva antes de concluir pelo fracasso. O cancelamento por CADIN implica retorno de fase no sistema Compras.gov.br.
En. 53 - Se a ARP é cancelada por impedimento superveniente do fornecedor, a contratação do remanescente depende da existência de cadastro de reserva.
En. 61 - Órgão da administração direta não pode aderir à ata de registro de preços de estatal, por incompatibilidade entre regimes jurídicos.
En. 03 - Em contrato por escopo, a prorrogação de vigência pode ocorrer por simples apostila, desde que isso já esteja previsto no instrumento.
En. 04 - A substituição excepcional do modelo contratado é possível em caso de descontinuidade ou indisponibilidade superveniente, desde que não haja desnaturação do objeto e exista equivalência ou superioridade técnica e formalização obrigatória por termo aditivo.
En. 07 - Garantia legal ou contratual, por si só, não impede a substituição do contrato por nota de empenho ou outro instrumento hábil. Mas casos mais complexos continuam exigindo termo de contrato.
En. 17 - Reajuste e revisão de preços podem coexistir no mesmo período, desde que tenham fundamentos distintos e não produzam duplicidade de recomposição.
En. 22 - A mudança para regime “pay-as-you-go” não é mera alteração qualitativa. Trata-se de alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, a exigir rito próprio e prova robusta.
En. 25 - Se a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega já estiver prevista no procedimento, sua formalização pode ser feita por apostilamento.
En. 26 - O rol do art. 136 da Lei 14.133 sobre apostilamento é exemplificativo, não taxativo.
En. 32 - Se o objeto se esgota antes do prazo contratual, não é necessário termo de rescisão amigável. Basta registrar nos autos o exaurimento do objeto.
En. 42 - Contrato de fornecimento contínuo firmado sob a Lei 8.666/1993 não pode receber prazo de cinco anos com fundamento na Lei 14.133.
En. 44 - Contrato por escopo deve ter cláusula de vigência alinhada ao art. 105 da Lei 14.133, com prorrogação automática; cláusula de reajuste é obrigatória; e o comodato pode acompanhar o fornecimento até o término do material adquirido.
En. 52 - Na prorrogação de contrato com fornecimento contínuo, renovam-se os termos originais, inclusive o quantitativo inicial. Não há “saldo remanescente” a carregar.
En. 54 - O prazo de vigência da garantia deve cobrir todo o ciclo do contrato: entrega, recebimento provisório, definitivo, liquidação e pagamento. Independe do prazo de vigência do contrato, permitindo aplicação de penalidades mesmo após o encerramento contratual (nos termos da ON 51 da AGU)
En. 57 - Quando a impossibilidade de continuidade decorre de ato da própria Administração, o encerramento não pode ser imputado como ilícito ao contratado, cabendo pagamento do executado e eventual ressarcimento de prejuízos comprovados.
En. 62 - Não se pode recusar o recebimento do objeto por prazo de validade curto se o contrato não previu exigência mínima de validade.
En. 05 - Na Lei 13.303/2016, a penalidade de impedimento de contratar restringe-se à entidade sancionadora.
En. 08 - Em processo sancionador, salvo declaração de inidoneidade, a manifestação jurídica depende de dúvida jurídica claramente delimitada pelo órgão assessorado.
En. 13 - A desconsideração do art. 160 da Lei 14.133 exige comprovação de tentativa de burla à sanção, com contraditório e ampla defesa.
En. 18 - Irregularidade persistente no SICAF e no CADIN pode caracterizar inexecução parcial e descumprimento das condições de contratação, sem bis in idem quando a dosimetria for correta.
En. 27 - Constatada a infração, a Administração não tem liberdade para simplesmente não apurar ou deixar de aplicar as sanções cabíveis previstas no edital ou no contrato.
En. 35 - A advertência se restringe à hipótese do art. 155, I. Nas dispensas do art. 75, II, regidas pela IN 67/2021, o aviso de contratação direta deve trazer também a gradação da multa.
En. 36 - A falta de tipificação literal da infração “atraso na apresentação da garantia” não impede sanção, se a obrigação constava do ajuste e o fato puder ser enquadrado como inexecução parcial.
En. 38 - Multa contratual administrativa não quitada é débito não tributário e pode ser inscrita em dívida ativa.
En. 41 - Na contratação direta, sem aceite da nota de empenho, eventual infração não é contratual, mas sim ao aviso de contratação.
En. 47 - Não cabe extinção unilateral do contrato sem prévio contraditório e ampla defesa.
En. 48 - É possível notificação por edital, desde que esteja documentada a frustração da tentativa de notificação no endereço informado pela contratada.
En. 55 - E-mail pode ser usado como meio oficial de comunicação no processo sancionador, desde que a confirmação de recebimento seja a manifestação expressa do destinatário com apresentação de defesa — não mera confirmação técnica de leitura.
En. 56 - Coincidência de sócio entre empresa punida e licitante não gera impedimento automático. É preciso investigar se houve migração para burlar a sanção.
En. 59 - A rescisão unilateral exige processo administrativo. Em regra, deve-se aguardar a decisão final do recurso, salvo cautela motivada diante de risco iminente.
En. 60 - Não existe perdão de penalidade administrativa sem previsão legal.
En. 06 - Empresas coligadas podem participar do mesmo certame, mas, se houver situação vedada de controle/coligação demonstrada nos autos, aplica-se a proibição legal.
En. 23/63 - Exigir do fornecedor de produto acabado licenças ambientais próprias do processo produtivo pode ser medida desproporcional e restritiva. Já a exigência de regularidade no CTF/APP pode ser cabível quando houver base legal e pertinência com o objeto. Nota: En. 63 é textualmente idêntico ao En. 23.
En. 28 - Garantia contratual em títulos da dívida pública exige títulos escriturais, custódia autorizada pelo Banco Central e avaliação por valor econômico.
En. 33 - Atestados de capacidade operacional podem ser emitidos por entidades públicas ou privadas, desde que a exigência seja justificada no planejamento e compatível com a lei.
En. 34 - Sociedade de Crédito Direto não pode emitir carta de fiança para fins de garantia contratual.
En. 15 - Presentes protocolares devem, em regra, ser adquiridos por licitação. Dispensa é excepcional. Suprimento de fundos só cabe quando o rito ordinário não for viável. Cartão de pagamento é meio de pagamento, não forma de contratação.
En. 29 - O fracionamento ilícito de despesas deve ser analisado por unidade gestora.
En. 30 - Os limites do art. 75, I e II, também devem ser observados por unidade gestora, no somatório anual das despesas de mesma natureza ou do mesmo objeto.
En. 46 - Para aferir o somatório nas aquisições de bens, considera-se a mesma natureza do produto a partir do ramo de atividade e da linha de fornecimento vinculada ao SICAF/PDM.
En. 50 - Não cabe dispensa por licitação deserta se as condições do edital foram alteradas. Proposta acima do orçamento estimado não deve ser aceita. E SRP em contratação direta depende de IRP e de interessados adicionais.
En. 51 - A administração direta não pode conduzir licitação pela Lei 14.133 e admitir, como participante, empresa pública submetida à Lei 13.303 como se estivessem sob o mesmo regime.
En. 24 - O falecimento do paciente que motivou a compra de medicamento ou insumo não impede, por si só, o prosseguimento justificado da contratação, desde que haja nova demanda superveniente devidamente atestada nos autos.
ETP; exame jurídico prévio; republicação de edital; saneamento de proposta; alteração substancial da proposta; critério de julgamento; negociação; motivação administrativa; despacho fundamentado; SRP; ARP; adesão; cadastro de reserva; CADIN; SICAF; apostilamento; termo aditivo; contrato por escopo; fornecimento contínuo; reajuste; revisão; reequilíbrio econômico-financeiro; pay-as-you-go; garantia contratual; carta de fiança; títulos da dívida pública; processo sancionador; contraditório; ampla defesa; multa administrativa; dívida ativa; dispensa; fracionamento; unidade gestora; aviso de contratação direta; presentes protocolares; CTF/APP; exigências ambientais; competitividade; Lei 14.133/2021; Lei 13.303/2016.
O documento original continua sendo a melhor fonte para consulta do texto exato de cada enunciado, bem como dos NUPs e pareceres correspondentes. Esta postagem busca apenas transformar o material em formato mais amigável para debate e recuperação por busca semântica.