EM DISPENSA DE LICITAÇÃO (Art. 24, Inc II), PODE-SE NEGOCIAR REDUÇÃO DE VALOR?

Às distintas pessoas que fazem parte desse espetacular espaço, bom dia! Eu participava do antigo (e já muito útil) NELCA… andei afastado de lá… e agora, descubro com alegria esta nova ferramenta de interação e aprendizado.

Pesquisei aqui e não achei… Se puderem me ajudar… Quero saber se em Dispensa de Licitação (pesquisa de mercado), art. 24, Inc.II, podemos renegociar a redução de valores com vistas a evitar a pulverização de itens ganhos por diversos fornecedores.

Existe algo legal neste sentido? Me recordo, ao longe na memória, que para licitações presenciais (convite, TP, Concorrência), havia essa possibilidade de solicitar a redução de valores do vencedor… Isso pode ser aplicado ás Dispensas de Licitação?

PENSO QUE ISSO SUPRE MINHA DÚVIDA:

Das decisões do TCU pode extrair-se, por exemplo, determinação corroborando o dever de intentar negociação, conforme se verifica nos termos do Acórdão nº 2.314/2008 – Plenário:

9.3. determinar à […] que, quando da realização de aquisições à conta de recursos federais:

[…]

9.3.2. intente, sempre que possível, junto ao contratado, ainda que nos casos dispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com vistas à obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; (TCU, Acórdão nº 2.314/2008, Plenário.) (Grifamos.)

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