Senhores boa tarde, estou com um recurso de um Pregão pois o Termo de Referência a descrição do objeto esta divergente, no objeto tem uma tabela com a descrição do carro, onde consta motorização de 1.2 ou mais, e nos itens da descrição mínima do produto saiu 1.0 turbo. Sendo que o edital não foi impugnado não houve pedido de esclarecimento. Agora um garagista entrou com recurso pois homologamos uma proposta de uma picape 1.0 de uma concessionária. E além disse solicitamos veículo novo, e a empresa que entrou com recurso, já contando com sua classificação veio questionar dizendo que não podemos exigir veículo novo pois somente concessionarias poderiam vender veículo novo e poderíamos inabilitar ele por esse motivo.
Outra coisa, ele encaminhou a intenção de recurso na fase de habilitação e no recurso ele só tratou da proposta, não falou nada de habilitação.
Acredito que a famigerada lei ferrari é conhecida de todos que trabalham com compra de veículos.
Sempre tem concessionaria querendo eliminar a concorrência com esse subterfúgio.
inúmeras decisões que já estabeleceram que um veiculo somente perde seu status de NOVO quando do seu uso.
Quanto ao termo de Referencia, não sei ao seu caso. mas nos que eu trabalho o Termo de referencia é superior a todos os outros descritivos, e quando houver divergência prevalecerá o estipulado no TR.
Sugiro, como referência sobre a compra de veículo “zero km” ou “novo” o julgado do TCESC sobre o assunto, Prejulgado: 2355
- Nos termos dos princípios constitucionais da isonomia, eficiência, economicidade e livre concorrência, previstos nos arts. 37, caput, XXI, 70, caput, e 170, IV, todos da Constituição Federal, bem como pelos princípios da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, previstos nos arts. 3º, caput e inciso I do §1º, da Lei n. 8.666/93 e 9º e 11 da Lei n. 14.133/2021, a Administração não é obrigada a aplicar o art. 12 da Lei n. 6.729/1979 nos editais para a aquisição de “veículos novos” “zero quilômetro”, originais ou adaptados para ambulâncias, viaturas ou outras finalidades, pois não há indícios de prejuízo para a realização do registro do veículo ou para assegurar a garantia de fábrica.
- Na elaboração dos editais de licitação para a aquisição de “veículos novos”, “zero quilômetro”, originais ou adaptados para ambulâncias, viaturas ou outras finalidades, a Administração Pública poderá abster-se de aplicar o conceito de “veículo novo” previsto no art. art. 12, caput, da Lei n. 6.729/1979 e permitir a participação de empresas revendedoras de veículos.
- Na elaboração dos editais de licitação e consequentes contratos para a aquisição de “veículos novos”, “zero quilômetro”, adaptados para ambulâncias, viaturas ou outras finalidades, a Administração Pública deverá exigir que a empresa que realizará a adaptação ou transformação do veículo assegure a sua garantia, nos mesmos termos e períodos da garantia legal de fábrica.
- A Administração poderá caracterizar os veículos que pretende adquirir sem as terminologias que possam gerar dubiedades, como “novos” ou “zero quilômetro”, e realizar a descrição que possibilite a aquisição de veículos que não tenham sido utilizados pelo proprietário anterior e possuam quilometragem que comprove essa situação, assegurada a garantia original ou idêntica à de fábrica.
Também pode servir de referêcia o ACÓRDÃO TCU 1510/2022 - PLENÁRIO:
entende-se que a exigência [“carro novo”, 0 km] é de que os veículos entregues tenham a característica de zero, ou seja, não tenham sido usados/rodados…Destarte, utilizar a Lei 6.729/1979 para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, restringindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios, infringiria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência…
Peço licença apenas para tentar apresentar um outro lado desse assunto.
Não pretendo comparar a solução “aquisição de veículos” com qualquer outra, mas sabemos que esta muito provavelmente é a menos vantajosa economicamente.
Especificamente sobre a aquisição de veículos, compreendo a ideia de se ampliar a possibilidade de concorrência, evitar restrições à participação e a potencial vantajosidade econômica. Mas, a meu ver, nem tudo são flores.
De um lado temos as normas definindo objetivamente o que é um carro “novo”. Para não se utilizar essa definição, o administrador terá que definir inúmeros critérios objetivos para caracterizar o estado “novo” do veículo (criar uma definição personalizada do que entende ser um carro “novo”). É aí que começam os problemas e os riscos, pois pode haver direcionamento indevido, além de ser necessário estressar exemplos de possíveis burlas ou lacunas dessa definição.
Por exemplo, se um revendedor utiliza o veículo algumas vezes em deslocamentos na cidade entre suas lojas, ele mantém a caracterização de
Haverá um limite objetivo de quilometragem rodado definido, como 100km? Por que não uns “quilometrozinhos” a mais ou a menos? De onde vou ter tirado o critério objetivo? Não posso inventar números, e creio não haver estudos especializados que estabeleçam parâmetros para que um veículo possa ser considerado “não utilizado pelo proprietário anterior”.
Será que ao definir isso não criarei um novo risco, um incentivo ao revendedor para zerar o odômetro e me vender como “zero” um veículo que já rodou mais do que o parâmetro estabelecido? Terei como confirmar se houve burla ou não ao requisito do Termo de Referência?
Há órgãos talvez com maturidade institucional suficiente para realizar tal tarefa (apesar de particularmente achar essa tarefa específica inviável). No entanto, creio que para a imensa maioria dos órgãos públicos isso seja inviável. Conhecendo a prática, muitos vão apenas copiar alguma definição encontrada (geralmente “a toque de caixa”) e vão se deparar com problemas que sequer imaginaram. Na prática já nem sempre se consegue ultrapassar adequadamente o primeiro obstáculo: definir os requisitos do veículo sem direcionamento. Muitos são os casos de se escolher qual modelo se quer e copiar as suas características como sendo “requisitos” da solução.
Assim, talvez seja mais válido para a maioria focar em não restringir nos requisitos do automóvel e permitir que mais marcas e modelos participem, para ampliar a concorrência. Creio ser mais factível na prática do que focar na ampliação da concorrência por meio de mais fornecedores para um veículo que já restringe a competição, e exigindo a elaboração de um novo conceito individualizado de “veículo novo”.
Realmente a norma restringe a concorrência. Mas ela pode, e com essa restrição ela minimiza riscos. Está longe de ser perfeita, mas é o que temos até o momento.
Obrigado por apresentar esse contraponto, @alex.zolet
São riscos importantes que você aponta e que merecem reflexão.
Ouso ir além e suscitar a fundamental questão sobre a escolha da solução. Comprar veículo é realmente o melhor caminho?
A Lei 14133/2021 deu forte ênfase aos estudos de necessidade e escolha apropriada da solução, exigindo explicitamente, no artigo 44, que se compare, no ETP, os custos de comprar ou alugar objeto, de modo a optar pela opção mais vantajosa, do ponto de vista do menor dispêndio total.
Aliás, o regulamento do Executivo Federal, a IN Seges n. 58/2022, Art. 9, III, c, vai além, apontando a obrigação de estudar, além da compra e da locação, também o acesso aos bens, avaliando custos e benefícios e optando pela alternativa mais vantajosa, enfatizando a diretriz de prospectar arranjos inovadores.
Tudo isso tem a ver com a noção do artigo 11, I, da Lei 14133/21, ao definir que o objetivo das compras é alcançar o resultado mais vantajoso, inclusive levando em conta o ciclo de vida do objeto.
A obtenção de um veículo é um dos exemplos clássicos em que o custo de ciclo de vida vai muito além do preço de aquisição do produto. Envolve depreciação, combustível, manutenção, segurança, limpeza, troca de óleo, troca de pneus, pagamento de impostos e taxas, estacionamento, motorista, desfazimento.
O conceito de ciclo de vida é das alterações mais profundas e relevantes da Nova Lei de Licitações.
Espero, sinceramente, que sejamos capazes de absorver e desenvolver esse conceito em nossas compras.