Edital concorrencia concessão transporte coletivo urbano

Prezados, estou analisando edital de concorrência para outorga de concessão de transporte coletivo urbano e surgiram algumas dúvidas em relação a documentos de habilitação.

Seria legítima exigência de :
1 - Termo de compromisso de implantação de certificado NB-9004 equivalente a ISO-9001 em determinado período?

Prezada,

Transcrevo o enunciado disponibilizado nas Sessões 26 e 27 de abril de 2011 e publicado no Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU nº 60

Não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas

Mediante pedido de reexame, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - (Eletronorte) manifestou seu inconformismo contra o Acórdão nº 1.612/2008, do Plenário, o qual lhe determinara que, nos editais de suas licitações, deixe de exigir a certificação expedida pela Organização Internacional de Normalização ( International Organization for Standardization - ISO) e outras semelhantes, para a habilitação dos participantes ou como critério para a qualificação de propostas. Para a recorrente, “ a jurisprudência que serviu de base para a determinação contestada é relativa apenas a serviços de informática ”. Segundo o relator, no entanto, “ nenhum dos motivos que levaram à formação do entendimento deste Tribunal é exclusivo de certames dessa natureza ”. Para ele, as certificações nacionais correspondentes à família 9000 da ISO se referem, em linhas gerais, a critérios para implantação de sistemas de garantia da qualidade. Para obtê-los, a empresa deveria demonstrar a adequação de seus procedimentos de fabricação aos padrões estabelecidos na norma, o que garantiria, ao menos em tese, “que os produtos oriundos dessa empresa tenham sempre as mesmas características”. Todavia, ainda conforme o relator, “ isso não garante que eles tenham qualidade superior aos de uma empresa que não seja certificada ”. Além do que, no ponto de vista do relator, “ obter a certificação ISO é faculdade das empresas – não há lei que a indique como condição para exercício de qualquer atividade ”. Restritiva, portanto, a exigência desse predicado como condição para qualificação em licitações, pois “ afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto ”. Por outro lado, não haveria óbice para a utilização do aludido certificado para atribuir pontuação a uma empresa licitante, dado que isso permitiria reconhecer seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos em tais normas. Por conseguinte, votou por que se negasse provimento ao pedido de reexame, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 1.612/2008-Plenário, no que contou com a acolhida do Plenário. Precedente citado: Acórdão no 2461/2007, do Plenário. Acórdão n.º 1085/2011-Plenário, TC-007.924/2007-0, rel. Min. José Múcio, 27.04.2011.

Fonte: Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU nº 60/2011 (https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A14DB4AFB3014DBB38ADD16E7C&inline=1 )

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares