Dispensa emergencial (24,IV,8666): Apuração de responsabilidade?

Prezadas(os),
Bom dia.
Duas dúvidas.
Primeira: Alguém sabe se, para dispensas emergenciais pela 8666, ainda vale a Orientação Normativa AGU nº 11, de 2009?

“A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI”

Segunda questão: é lícito contratar, por dispensa emergencial, a mesma empresa que prestava os serviços, mas que não aceitou prorrogar o contrato em função do valor deste?
Obrigado!

@Daniel_Kraucher!

A ON não foi revogada e ela se aplica às contratações regidas pela Lei nº 8.666, de 1993, enquanto ela for vigente.

Não há vedação legal que proíba isto, mas como vocês vão justificar de forma INQUESTIONÁVEL pagar mais caro, se poderiam revisar o contrato, ao invés de aceitar a negativa da prorrogação?

1 curtida

Boa tarde, @ronaldocorrea !
Seria 8666 ainda, pelo que pareceu. Essa parte de não prorrogar e reajustar eu também, sinceramente, não entendi. Ainda é um caso “em abstrato”. Para reequilibrar e prorrogar (que entendo, como você, que seria a solução mais lógica) me responderam que haveria alguma restrição. Não sei o que poderia ser ou, de todo, como se justificaria que a dispensa emergencial possa ser uma solução superior à prorrogação emergencial, incluindo o reequilíbrio. Estou até curioso para ver no que vai dar.
De todo modo, eu quis me adiantar e lancei a dúvida aqui, porque sempre me dá mais segurança na hora de debater na correria da “vida real”. Eu tendo a imaginar que acabarão indo para a prorrogação. Se surgir alguma novidade relevante, atualizo aqui.
Muito obrigado, mais uma vez!