Dispensa eletrônica - Intervalo entre lances

Pessoal, estou realizando uma dispensa eletrônica, onde, no “Divulgador de Compras” inseri um intervalo de 50,00.
Na sessão, os melhores lances ficaram assim:
1795,00 - empresa A

1800,00 - empresa B

1850,00 - empresa C

A empresa B reclamou por e-mail que a proposta da empresa A não respeitou o intervalo entre lances e a empresa A alegou que respeitou o seu próprio último lance. O que fazer? Pelo que eu saiba, os lances precisam respeitar o seu próprio ultimo lance, assim como o melhor lance. O que vocês fariam?

O art. 12 da IN SEGES/ME nº 67/2021, assim dispõe sobre o envio de lances na “fase competitiva”:

Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Da leitura que faço do dispositivo, concluo que o ofertante pode optar por cobrir tanto os lances intermediários quanto o menor lance, devendo sempre respeitar o intervalo mínimo de valor.
Contudo, essa leitura pode levar a uma situação aparentemente sem saída: Se o ofertante quiser optar por cobrir um lance intermediário e essa oferta automaticamente também cobrir o menor lance, terá que utilizar um intervalo entre lances maior que o mínimo fixado, porque, se respeitar a diferença mínima entre lances apenas com relação ao lance intermediário, automaticamente estaria descumprindo esse limite mínimo com relação ao menor lance. Parece ser esse o caso da situação apresentada.
Dito isso, acredito que a utilização do princípio do formalismo moderado como fundamento para aceitar a proposta da empresa A, no caso proposto, seja uma saída possível. Ainda que não tenha encontrado precedente sobre casos semelhantes ao relatado, o formalismo moderado tem sido aplicado amplamente pelos tribunais de contas aos mais diversos casos concretos.

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