Dispensa de Licitação - Qualificação Econômico Financeira

Bom dia.

Em dispensas e inexigibilidades de licitação, é obrigatório exigir documentação relativa à qualificação econômico-financeira?

A 14133 dispõe que:
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Porém, há que se observar, primeiramente, a CF, que diz que somente podemos fazer as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

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Neste caso, após o Decreto 11317/2022, o valor de referência para o inciso I será 1/4 de R$ 114.416,65?

Acima desse valor de referência deve-se incluir a hablitação econômica-financeira?