Dica - Assinatura eletrônica/digital gratuita (Gov.br)

Ressuscitando o tópico, qual seria a opinião dos senhores no que pese a documento assinado digitalmente, mas impresso. Perde a validade? Como fazer para contornar? Alguma sugestão que não seja reconhecer o documento em cartório?

@Alok,

O documento nato digital só é original enquanto for digital. Impresso ele vira cópia, tendo ou não assinatura eletrônica visível (nem toda assinatura eletrônica é visível ao olho humano, mas pode ser também detectável por “máquina”, mesmo que não apareça para nós).

Mas se o documento indicar algum caminho ou procedimento para verificar a sua autenticidade, o agente público tem o dever legal de autenticar tal cópia, desde que seja à vista do original digital.

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uma solução é disponibilizar o arquivo digital assinado, por exemplo num servidor de arquivos (gdrive, onedrive, dropbox), dai deixa na cópia impressa o link pra esse arquivo. Lembrando que o arquivo impresso não tem valor nenhum, mas pode servir de chave pra obter o link pro arquivo digital assinado, esse sim com valor legal.

veja esse post: Dica - Assinatura eletrônica/digital gratuita (Gov.br) - #25 por elder.teixeira

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Solução muito boa, Elder. Obrigado.

Pra quem ficou curioso em como gerar o qrcode, eu achei este site:

É só colocar o link, escolher o modelo de qrcode e baixa-lo em formato png. Daí é possível colar o arquivo em qualquer documento em editores de texto. Prático e fácil. Obrigado a todos.

Não entendi exatamente a demanda por criação de QR Code, mas além das plataformas já indicadas, sugiro o próprio Google Planilhas e também a extensão SEI Pro. Ambos tem funções de criação de QR Code.

uma bobagem! só pra facilitar a vida do usuário, pra não precisar redigitar o link de acesso ao arquivo

Também não sei exatamente qual o contexto do caso do documento assinado eletronicamente, mas apresentado impresso, porém é bom ressaltar que desde 2018 temos a lei de simplificação, que dispõe:

Lei 13.726/2018
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

Em sede de licitação, cito também o recente acórdão:

Acórdão 2036/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Documentação. Autenticação. Habilitação de licitante. Diligência. Edital de licitação.
É irregular que o edital exija, para habilitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou cópias acompanhadas dos originais. Em caso de dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, o órgão condutor do certame deve promover as diligências necessárias para esclarecer ou complementar a instrução do processo.

bom, em caso de dúvida a meu ver a única “diligência” possível seria exatamente requerer a apresentação de originais para serem autenticadas pelo servidor, ou cópias autenticadas em cartório

não é “bobagem” quando se tem uma batelada de cópias impressas de documentos nato digitais salvos em trocentos locais diversos e se tem que conferir a autenticidade de cada cópia impressa (aliás, “baixando” cada arquivo de cada endereço, pra checar as integridades)

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Acabou? :thinking:

DECRETO Nº 11.797, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023