Assinatura eletrônica de aditivo de prorrogação

Boa tarde pessoal,

Gostaria de saber qual o entendimento de vocês quanto à assinatura de documento na forma eletrônica para a seguinte questão:

Na assinatura eletrônica de um termo aditivo de prorrogação contratual, qual data deve ser considerada como a de ASSINATURA DO DOCUMENTO, tendo em vista que o ordenador de despesa assinou na data X e o representante da empresa assinou 2 dias depois: A do ordenador ou a do representante da contratada?

Conhecem algum normativo que regula essa questão?

Para quem está utilizando o Sistema Eletrônico de Informação - SEI, como vocês têm procedido quanto à ordem de assinatura de documentos eletrônicos?

Abraços,
André Trajano

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Oi, André!

Aqui estabelecemos como marco a data da última assinatura no SEI, seja ela do ordenador de despesas ou do representante da contratada. Isso porque, tratando-se de instrumento que envolve duas partes, o aditivo só se aperfeiçoa e tem validade quando ambas assinam.

Abraço!

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Olá Riana,

Você teria ou conhece alguma legislação de fundamenta essa operação?

Oi André, acho que existe um pequeno erro semântico sobre a assinatura do SEI. Na verdade ela é digital, pois é feita através de certificado digital. O documento é eletrônico, que acaba se confundindo com digital. Em sentido amplo a assinatura digital é também eletrônica.
De qualquer modo, a assinatura digital é tão válida quanto uma assinatura reconhecida em cartório. O Art. 10 da MP 2200-2/2001 lhe confere isso.
Sobre as datas diferentes eu entendo que é o mesmo que acontece no cartório: cada parte pode assinar em dias diferentes e as datas aparecem nas etiquetas apostas pelos cartórios. Nunca houve problema com isso em contratos que “viajam”. Veja que o modelo eletrônico mimetiza o modelo em papel. A data da assinatura é menos importante que o período de validade do contrato, a meu ver.
Quanto a ordem eu não vejo problema, pois no SEI, após um documento ser assinado ele não pode ser alterado. Entendo que a assinatura póstuma da autoridade era para garantir que o documento (em papel) não tenha sido alterado. Novamente, creio que a ordem não seja importante, assim como a data da assinatura.
No mais, entendo que um contrato, deva ser perfeito, válido e eficaz, como qualquer ato jurídico. E para isso precisa da assinatura de ambas as partes, então, seria a última assinatura que lhe conferiria perfeição, validade e eficácia (ou seria a publicação que lhe conferiria eficácia?).

Mas é claro que tudo isso é achismo meu, já que sou entusiasta do direito, dentre outras coisas.

De qualquer modo, tem essa discussão sobre o início do prazo de vigência dos contratos administrativos, que mostra que não existe um consenso.

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Oi, André!

Procurei em manuais do SEI e em leis sobre o tema mas não encontrei nada tão específico. Fazemos assim por segurança, cuidando sempre que, nos aditivos, não seja extrapolada a data da última assinatura no contrato.

Obrigado pelas contribuições.

Aqui em nosso órgão, adotamos o critério da primeira data de assinatura, tendo em vista que precisamos informar uma data de assinatura no SIASG para publicar os extratos. Contudo, não conheço nenhum regramento legal que baliza isso.

Todavia, num documento (seja contrato ou aditivo) o qual concorre para ações bilaterais, penso que o mesmo só é válido mediante as assinaturas das partes, tendo sua eficácia com a publicação de seu extrato no DOU.

Assim, em função dessa limitação do sistema SIASG adotados o critério da primeira data de assinatura.

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Estou neste mesmo dilema. Mas entendo que utilizar a data da última assinatura é mais razoável. Vejo que o problemas maior ainda é no caso das prorrogações, já que estas têm que ser antes do final da vigência e essa diferença de datas pode implicar em uma assinatura posterior a data final.

Porém, creio que o jeito é iniciar o processo com mais antecedência que o normal para tentar colher essas assinaturas dentro da vigência ainda.

Att.,

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O problema das assinaturas nos contratos administrativo “digitais” é o mesmo problema já enfrentado nos contratos entre ausentes do código civil.

O código civil utiliza a Teoria da Expedição:
Segundo essa teoria, considerar-se-ia aperfeiçoado o contrato epistolar (aquele firmado por correspondência) no momento em que o contratado expedisse a aceitação:
O ciclo é percorrido é o seguinte:
a) O proponente envia o contrato
b) O contrato chega ao contratado
c) O contratado toma conhecimento do contrato
d) O contratado aceita o contrato
e) O contratado expede a aceitação (assina o contrato).

Lei n° 10.406/02 - Art. 434: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida.

Assim sendo a data a ser considerada é a última assinatura visto que o proponente já encaminha o contrato assinado.

Espero ter contribuído.

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Olá, pessoal!

No órgão em que trabalho, adotamos a inclusão de uma cláusula que deixa claro que a data de assinatura do documento é considerada com a assinatura do nosso representante, tendo em vista que, no nosso caso, ele sempre assina por último, pois temos uma recomendação da CGU local onde precisamos verificar as certidões da empresa na data da assinatura.

Espero ter colaborado.

Boa tarde. Sua dúvida de 2019 é a mesma que temos desde a adoção do processo de assinatura eletrônica (nessa mesma época). Até hoje não é consenso, porém, convencionamos usar a data em que o último signatário assinou. Então, temos, na cláusula de vigência, algo como “O presente Contrato inicia sua vigência a partir [da data em que o último signatário assinar eletronicamente este documento]”.

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Eu sugiro que não vinculem o início da vigência do contrato a nenhum fato externo, como assinatura ou publicação. Indique expressamente a data de início de vigência, como tem nos modelos da AGU:

2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de …/…/… e encerramento em …/…/…, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

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Chegamos a considerar, porém, verificou-se que em alguns casos teríamos datas, no relatório de assinatura eletrônica, posteriores àquela eventualmente fixada na cláusula de prazo de vigência. E isso não foi, gerencialmente, bem interpretado, como sendo um fator de insegurança na gestão do contrato.
O modelo da AGU, que sugere, considera essa particularidade do processo de assinatura eletrônica?

Olá Alexandro,

Que bom que retomou o assunto. Aqui em nossa organização, adotado sempre a data da assinatura do Ordenador de Despesa (quem eman o Ato Administrativo) como data de assinatura do instrumento contratual para efeito de informação nos sistemas Comprasnet e publicação no DOU. Destaco que não vislusmbramos nenhuma regra formal por parte da nossa consultoria jurídica a esse respeito a qual colocasse em dúvida essa prática e que nos orientasse em sentido contrário.

Sobre a questão colocada pelo nosso Mestre Ronaldo Correa, adotamos o padrão da AGU por ele mensionado para efeito de vigência contratual, mas sem “cravar” data, fazendo referência à data de assinatura quando o caso (Ex: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) a contar da data de assinatura,…), e quando por necessidade do escopo do serviço, estabelemos nessa mesma cláusula a previsão de emissão de OIS (Ordem de Início de Serviços) para fins de início de vigência contratual.

Em se tratando de termo aditivo de prorrogação, buscamos obter ambas as assinaturas entes de findar a vigência contratual.

Espero ter ajudado.

André L. Trajano

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