Como fica a necessidade do Documento de Formalização da Demanda (DFD), antes exigido pela In 05/2017, agora no novo arcabouço jurídico da Lei 14.133, ainda precisa existir?
Pergunto porque costuma gerar uma confusão com o DFD gerado no sistema PGC para o planejamento realizado, preferencialmente, no ano anterior.
*O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.
Muito obrigada pela resposta.
Entendi essa necessidade do DFD para a formação do Plano de Contratações Anuais.
Mas ainda tenho dúvida quanto a necessidade da inclusão nos processos do DFD nos moldes exigidos pela IN 05/2017, Anexo II, para a instrução de processos pela égide da 14.133. Posso entender que não será mais necessário?
Se a contratação não estiver contemplada no PCA, penso que continua precisando iniciar o procedimento com o DFD. É no mínimo recomendável, pelas características e finalidades do documento.
A utilização da IN n. 5/2017 está autorizada, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.