Desconto sobre tabela ANP e Desconto sobre Tabela SINAPI

Olá, Beatriz. É sempre bom saber que o conhecimento compartilhado no Nelca contribui para a vida real de compradores públicos.

Realmente, a sua dúvida é bastante coerente. Por lógica, qualquer modelo baseado em ‘maior desconto’ sobre uma tabela oficial deveria, em tese, levar em conta a atualização dessa mesma tabela.

O entendimento do TCU a respeito do desconto sobre a SINAPI no fornecimento de materiais em serviços de manutenção foi comentado em 2016 neste tópico do Nelca 1.0 no qual tratamos do Acórdão TCU nº 1238/2016 Plenário, famoso porque a Relatora fez reflexões sobre as dificuldades operacionais e administrativas de gerenciar a compra de materiais de manutenção. Nesse julgado, foi determinado utilizar “a tabela do Sinapi do mês da licitação quando da realização dos pagamentos ao longo da vigência do contrato e só utilize uma nova tabela após decorridos 12 meses”.

Suponho que você esteja se referindo a esse paradigma, ao comentar que o “valor de insumo deverá ser mantido pela contratada por todos os 12 meses”. Não encontrei outros julgados do TCU tratando especificamente da sistemática de reajuste na modelagem de desconto sobre a SINAPI.

Consultei editais disponíveis no Comprasnet usando os termos <desconto sinapi manutenção> e tentei identificar algum padrão de tratamento do critério de pagamento e mecanismo de reajuste. Baixei os 15 editais mais recentes.

Pregão 22022 da UASG 154582: SINAPI/RN vigente na emissão da ordem de compra
Pregões 12022, 32022 e 52022 da UASG 158634: SINAPI Bahia vigente na data limite para apresentação da proposta

Pregão 152022 da UASG 160523: SINAPI mais recente disponível no momento de solicitação do produto

Pregão 182022 da UASG 200115: estimativa na SINAPI julho/2022, sem clareza sobre a base para pagamentos
Pregão 112022 da UASG 240125: SINAPI/PA ou SINAPI/MT, vigente na data da apresentação da proposta da licitação (reajuste pelo INCC)
Pregão 262022 da UASG 927969: SINAPI/PE maio/2022
Pregão 12022 da UASG 981469: SINAPI-CE 07/2022
Pregão 262022 da UASG 982511: SINAPI/PE juho/2022

Com essa pequena amostra, posso identificar que há tendência de travar os preços em tabela anterior ou vigente na apresentação da proposta, mas há casos que prevêem usar a SINAPI do momento da execução.

O tema merece mais debate e maior reflexão. Minha bandeira inicial é usar a SINAPI do momento da execução, mantendo a mesma lógica de outros objetos baseados em desconto sobre tabelas atualizáveis. Me parece que a “manutenção” pode estar sendo tratada, por analogia, com “obra”, o que pode ser um equívoco.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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