Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

(…)

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Art. 5º Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.

(…)

Prazos para revisão e consolidação

Art. 14. O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:

I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;

II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;

III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;

IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e

V - quinta etapa - até 31 de maio de 2021.

E com isso teremos os procedimentos revistos.

2 curtidas

Tenho uma dúvida em relação ao art. 3º desse decreto, que diz o seguinte:

Art. 3º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

Nesse caso, não mais se reiniciará a numeração em 1º de janeiro de cada ano?

Arthur,

Se haverá continuidade, não deve mudar como era anteriormente, né?

Eu creio que as séries ainda serão anuais, como hoje.

A redação me gerou dúvidas mesmo.

A Lei Complementar nº 95/1998 estabeleceu um artigo semelhante e o entendimento é de que as numerações não são reiniciadas em cada ano, tanto que os decretos e leis tem numeração sequencial:

§ 2 o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Por outro lado, a Portaria ME nº 299, de 13 de junho de 2019 (editada antes desse decreto), estabeleceu a numeração sequencial com o reinício em cada ano, com uma redação bastante diferente:

Art. 2º As portarias, resoluções e instruções normativas terão numeração sequencial iniciada a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Particularmente, o reinício de numerações em cada ano causa uma certa confusão de entendimento para quem não está muito habituado, uma vez que ficam vigentes várias Portarias e Instruções Normativas nº 1 de vários órgãos com conteúdo de uso recorrente.

Estou achando mais plausível que seja numeração sequencial sem reinício (acho que na Receita Federal já é assim assim).

Arthur,

Observe que o dispositivo da LCP 95/88 trata de Emendas Constitucionais e leis em sentido estrito. Enquanto o decreto trata de “atos normativos inferiores a decreto”.

Penso que, dada a elevada quantidade desses atos, pode não ser muito prático ter numeração sequencial “eterna”, como ocorre com EC e leis. Mas, por mais que eu entenda que o decreto não alterou em nada a forma anterior de numeração, sinceramente eu não sei se é bom ou ruim reiniciar todo ano. Isto nunca foi um problema para mim, particularmente.