Credenciamento - Proposta com diferença de valor

Durante um processo de credenciamento recentemente publicado, duas empresas foram habilitadas. No entanto, foi observado que uma das empresas apresentou uma proposta com um valor inferior à outra participante e também ao preço referencial estabelecido no edital (R$ 3,00 a menos).

Diante disso, surgem as seguintes dúvidas:

  1. Deve-se solicitar à empresa com a proposta inferior que majore seu valor para igualar ao preço do edital e ao da outra participante?
  2. Caso contrário, qual seria a alternativa mais adequada para evitar a perda do processo, garantindo a isonomia e o cumprimento das regras editalícias?

Considerando que o valor de diferença é pequeno, é fundamental compreender as melhores práticas e se há embasamento legal ou orientações normativas aplicáveis a situações como esta.

Agradeço pelas contribuições!

@FabianaM!

O que diz o edital de credenciamento sobre isto? A Administração não pode criar regras novas de julgamento, além das que estão expressas no edital.

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Ronaldo, o Edital não traz nenhum regramento sobre isso (o próprio art. 79 d a 14.133/2021 é bem genérico também)…

Minha dúvida é se é possível solucionar a questão sem que seja anulado o procedimento… Seria possível solicitar uma “correção” da proposta ainda que isso signifique uma majoração do preço ou a proposta abaixo do valor de referência deveria ser desclassificada?

Olá, @FabianaM !

Em regra geral, o credenciamento possui caráter permanente que permite o cadastramento de novos interessados. Se esse for o seu caso, basta solicitar a correção da proposta, de forma que atenda ao que foi determinado no instrumento convocatório.

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@FabianaM,

Concordo com o @Iago. Mas note que o referido Art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, fixa a obrigação de tabelamento dos preços nos casos de credenciamento para contratação paralela e não excludente, bem como nos casos de credenciamento para seleção a critério de terceiros.

Parágrafo único, III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

Não deveria ser possível a empresa apresentar proposta de preços, já que é tabelado.

Sugiro que estudem este edital e vejam se não seria o caso de corrigir ele e republicar, atendendo ao que a lei exige.

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