Boa noite, pessoal! Peço permissão para tirar duas dúvidas e consequente contribuição dos senhores, conforme segue
1 - Acerca do credenciamento, quero lhes fazer uma consulta se existe fundamento na minha ideia para aquisição de material de manutenção predial: Nossa Entidade é bastante peculiar, existindo unidades espalhadas em várias cidades do estado, com algumas localidades bem remota, portanto, a aquisição por meio de licitação convencional não atende com efetividade por inúmeros fundamentos.
A proposta para atender a demanda seria realizar um credenciamento junto aos fornecedores locais de todas essas unidades, tendo como base a tabela SINAPI. Poderia utilizar este caminho? Alguém teria um check list para credenciamento?
2 - Sobre a Lei de Proteção de Dados, alguém já tem definido como funcionará o tratamento dos documentos nas suas áreas de licitação? Caso positivo, gostaria que compartilhassem o respectivo documento para contribuir com a implementação do nosso processo.
Um grande abraço a todos.
Bom dia!
Quanto ao item 2 de seu questionamente, no órgão em que trabalho, fez-se uma consulta à Procuradoria e esta emitiu parecer concluindo que “inexiste violação ao disposto na LGPD no tratamento de dados pessoais dos licitantes e das contratadas, e de alguns de seus sócios, independentemente do expresso consentimento de seu titular, sob fundamento dos arts. 7º, inciso II, 23 e 26, caput, e § 1º, inciso IV, desde que observados os princípios insculpidos no art. 6º da mesma lei, demonstrando sua “necessidade” para atendimento da finalidade pública e para um efetivo controle interno, externo e social das contrações públicas”. Desta forma, sempre publico, juntamento com o Edital, um documento contendo a seguinte informação: “*Ao participar da presente licitação, as pessoas físicas e jurídicas ficam cientes de que o (órgão/autarquia) irá realizar o tratamento de dados pessoais necessários aos procedimentos preliminares e às contratações públicas, inclusive de alguns de seus sócios, bem como compartilhá-los com órgãos de controle, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei n° 13.709/2018, em especial os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção. Estão cientes ainda de que é permitido manter e utilizar tais dados pessoais mesmo após a extinção do contrato, para fins de fiscalização e controle dos contratos administrativos, nos termos do art. 16, inciso I da mesma lei”. O texto encontra-se disponível também na página eletrônica do órgão. Além disso, o licitante/o interessado a ter acesso aos autos dos processos licitatórios precisa fazer solicitação ao sistema de informação ao cidadão para que seja liberado o acesso externo. Quanto a esse último ponto, é publicado um aviso contendo as orientações para acesso externo ao processo (publicação feita no site do órgão, na aba da respectiva licitação).
Apenas para fins de complementação da mensagem anterior, um trecho do Parecer diz o seguinte:
“6. O tratamento de dados pessoais dos licitantes, especialmente seu compartilhamento com a sociedade e
órgãos de controle interno e externo da Administração, encontra amparo na própria LGPD, nos termos do art. 26:
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades
específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades
públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases
de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta
Lei;
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres;
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde
que vedado o tratamento para outras finalidades.
…
§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à
autoridade nacional.
(grifos nossos)”. Espero ter ajudado em algo. Até mais.