Credenciamento e lei de proteçao de dados

Boa noite, pessoal! Peço permissão para tirar duas dúvidas e consequente contribuição dos senhores, conforme segue

1 - Acerca do credenciamento, quero lhes fazer uma consulta se existe fundamento na minha ideia para aquisição de material de manutenção predial: Nossa Entidade é bastante peculiar, existindo unidades espalhadas em várias cidades do estado, com algumas localidades bem remota, portanto, a aquisição por meio de licitação convencional não atende com efetividade por inúmeros fundamentos.
A proposta para atender a demanda seria realizar um credenciamento junto aos fornecedores locais de todas essas unidades, tendo como base a tabela SINAPI. Poderia utilizar este caminho? Alguém teria um check list para credenciamento?

2 - Sobre a Lei de Proteção de Dados, alguém já tem definido como funcionará o tratamento dos documentos nas suas áreas de licitação? Caso positivo, gostaria que compartilhassem o respectivo documento para contribuir com a implementação do nosso processo.

Um grande abraço a todos.

Bom dia!
Quanto ao item 2 de seu questionamente, no órgão em que trabalho, fez-se uma consulta à Procuradoria e esta emitiu parecer concluindo que “inexiste violação ao disposto na LGPD no tratamento de dados pessoais dos licitantes e das contratadas, e de alguns de seus sócios, independentemente do expresso consentimento de seu titular, sob fundamento dos arts. 7º, inciso II, 23 e 26, caput, e § 1º, inciso IV, desde que observados os princípios insculpidos no art. 6º da mesma lei, demonstrando sua “necessidade” para atendimento da finalidade pública e para um efetivo controle interno, externo e social das contrações públicas”. Desta forma, sempre publico, juntamento com o Edital, um documento contendo a seguinte informação: “*Ao participar da presente licitação, as pessoas físicas e jurídicas ficam cientes de que o (órgão/autarquia) irá realizar o tratamento de dados pessoais necessários aos procedimentos preliminares e às contratações públicas, inclusive de alguns de seus sócios, bem como compartilhá-los com órgãos de controle, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei n° 13.709/2018, em especial os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção. Estão cientes ainda de que é permitido manter e utilizar tais dados pessoais mesmo após a extinção do contrato, para fins de fiscalização e controle dos contratos administrativos, nos termos do art. 16, inciso I da mesma lei”. O texto encontra-se disponível também na página eletrônica do órgão. Além disso, o licitante/o interessado a ter acesso aos autos dos processos licitatórios precisa fazer solicitação ao sistema de informação ao cidadão para que seja liberado o acesso externo. Quanto a esse último ponto, é publicado um aviso contendo as orientações para acesso externo ao processo (publicação feita no site do órgão, na aba da respectiva licitação).

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Apenas para fins de complementação da mensagem anterior, um trecho do Parecer diz o seguinte:
“6. O tratamento de dados pessoais dos licitantes, especialmente seu compartilhamento com a sociedade e
órgãos de controle interno e externo da Administração, encontra amparo na própria LGPD, nos termos do art. 26:
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades
específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades
públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases
de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência,
exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - (VETADO);
III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta
Lei;
IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres;
V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e
irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde
que vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à
autoridade nacional.
(grifos nossos)”. Espero ter ajudado em algo. Até mais.

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Obrigado, Patrícia. :smiley:

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