Credenciamento com "rodada de preços"

Prezados,

Recebi uma solicitação para providenciar um credenciamento com contratação paralela e não excludente de um determinado objeto, todavia, incluíram como critério de convocação do credenciado a apresentação do menor preço para a realização do serviço.

Manifestei meu posicionamento de que não seria possível ocorrer competição, visto que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição. Logo, sendo o credenciamento enquadrado na hipótese do inciso I do art. 79 não há que se falar em competição.

Trouxeram como argumento que o art. 9º do Decreto 11878/24 não proíbe que o critério de distribuição da demanda seja pelo menor preço apresentado, estabelecendo apenas que o critério seja objetivo e previsto no edital. Informaram que a disputa por preço traria economicidade para a contratação, alcançando assim o objetivo da contratação mais vantajosa.

Todavia, na minha cabeça não faz sentido ter competição num procedimento que foi criado justamente por não haver competição/capacidade de se definir critérios objetivos para selecionar o fornecedor, uma vez que todos estão aptos. Havendo disputa por preço, haverá um critério excludente: quem apresentar preço maior não será convocado.

O objeto a ser contratado não possui tabela oficial de precificação ou “banco de preços” sendo o preço contratado composto pela credenciada e verificado pelo contratante mediante pesquisa de mercado. “Ganha” a contratação aquele que apresentar o menor preço, desde que igual ou inferior ao apurado pelo contratante. Esse “teto” somente será informado após a disputa.

Vale destacar, ainda, que o objeto também não se enquadra em “mercado fluido”

Qual o entendimento de vocês? Há fundamento para estabelecer credenciamento com contratação paralela e não excludente com critério de convocação “rodada de preços”? Qual seria o fundamento jurídico que daria embasamento para esse “tipo” de credenciamento?

Não se enquadra nas hipóteses do contrata mais brasil?

Não… a contratação por vezes supera o valor limite e não se enquadra como serviço de manutenção e pequenos reparos fornecidos por MEI.

Oi, @Samantha

Concordo que a modelagem como foi proposta pode ter um problema de base. No credenciamento paralelo e não excludente, o edital deve definir o valor da contratação e o critério de distribuição precisa garantir igualdade de oportunidade entre os credenciados (Decreto 11.878/2024, art. 9º). Isso é difícil de conciliar com um teto revelado só depois da disputa e com a exclusão de quem ofertar mais caro.

Por outro lado, a ideia de combinar credenciamento e competição de preços já saiu do papel. Belo Horizonte mantém um marketplace de materiais de construção em que os credenciados têm 24 horas para ofertar a cada pedido, apoiado em mercado fluido demonstrado e em uma preparação longa de estudos e consulta pública. Jaboatão dos Guararapes adotou modelo semelhante para medicamentos e insumos hospitalares. Agora temos o Sicx, regulamentado pelo Decreto 13.106/2026, e a CNM já oferece aos municípios uma plataforma baseada na mesma lógica.

São iniciativas inovadoras, e também controvertidas. Na doutrina, há quem veja no Sicx um credenciamento que admite disputa entre habilitados e quem aponte risco de fuga da licitação. O TCE-SC, por exemplo, não considerou o mercado de medicamentos como fluido. O TCU aceitou inovações no credenciamento nos Acórdãos 2.977/2021 e 533/2022, mas em casos com regras definidas em edital.

Por isso, antes de cogitar adesão ou modelagem parecida, eu estudaria bem o caso concreto: o objeto é padronizável, há mercado fluido que se possa demonstrar, e como essa solução se compara ao pregão/SRP e à pré-qualificação? Sem esse estudo, eu não trataria a rodada de preços como critério de distribuição do inciso I.

Já debatemos o tema aqui:
Credenciamento - marketplace