Prezados,
Recebi uma solicitação para providenciar um credenciamento com contratação paralela e não excludente de um determinado objeto, todavia, incluíram como critério de convocação do credenciado a apresentação do menor preço para a realização do serviço.
Manifestei meu posicionamento de que não seria possível ocorrer competição, visto que o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição. Logo, sendo o credenciamento enquadrado na hipótese do inciso I do art. 79 não há que se falar em competição.
Trouxeram como argumento que o art. 9º do Decreto 11878/24 não proíbe que o critério de distribuição da demanda seja pelo menor preço apresentado, estabelecendo apenas que o critério seja objetivo e previsto no edital. Informaram que a disputa por preço traria economicidade para a contratação, alcançando assim o objetivo da contratação mais vantajosa.
Todavia, na minha cabeça não faz sentido ter competição num procedimento que foi criado justamente por não haver competição/capacidade de se definir critérios objetivos para selecionar o fornecedor, uma vez que todos estão aptos. Havendo disputa por preço, haverá um critério excludente: quem apresentar preço maior não será convocado.
O objeto a ser contratado não possui tabela oficial de precificação ou “banco de preços” sendo o preço contratado composto pela credenciada e verificado pelo contratante mediante pesquisa de mercado. “Ganha” a contratação aquele que apresentar o menor preço, desde que igual ou inferior ao apurado pelo contratante. Esse “teto” somente será informado após a disputa.
Vale destacar, ainda, que o objeto também não se enquadra em “mercado fluido”
Qual o entendimento de vocês? Há fundamento para estabelecer credenciamento com contratação paralela e não excludente com critério de convocação “rodada de preços”? Qual seria o fundamento jurídico que daria embasamento para esse “tipo” de credenciamento?