Cotação Eletrônica - robôs

Prezados, abri uma cotação eletrônica e um dos participantes encaminhou a seguinte mensagem de um dos participantes:
*“Boo Noite Senhores , Levamos ao vosso conhecimento como licitante que a forma de disputa do referido item foi injusta e provavelmente com uso de ROBÔ para lances automáticos o que fere a isonomia e competitividade entre os licitantes , Solicitamos com urgência a pronta desclassificação do licitante vencedor a seguir demonstraremos os lances por meio do PRINT DA TELA , o que nos causa repúdio pois a cada lance por nós efetuado logo em seguida menos de 1 segundo outro lance cobrindo nossa oferta o que concluimos ser impossivel faze-lo manualmente pois veja 8.000,00 levaria mais tempo manualmente, fato que cansamos de efetuar lances sem contudo ser vencedor, segue ultimos lances para vossa verificação conforme relatório da cotação eletronica:”

Propostas/Lances (5 melhores)Valor da melhor proposta/lance
de cada fornecedor R$ CNPJ/CPF Data/Horário
8.000,15 12.050.428/0001-28 26/11/2020 17:55:58
8.000,20 11.355.397/0001-50 26/11/2020 17:55:58
8.840,00 04.191.350/0001-33 25/11/2020 15:19:42
10.000,00 34.347.593/0001-89 26/11/2020 15:40:27
10.900,00 37.338.005/0001-39 26/11/2020 17:32:02
É possível a desclassificação da proposta com base nessa alegação?

não tenho nada contra bots, mas nesse caso é complicado. Entendo que não tem regra proibindo o uso, logo acho complicado desclassificar, mas é algo a ser enfrentado no futuro. Talvez prorrogar o fechamento do pregão por mais X segundos/minutos após o último lance (reiteradamente), e que só o sistema “saiba” que está nessa prorrogação. Talvez oficializar o bot, o licitante coloca no sistema o valor inicial, o valor mínimo e o incremento.

Sugiro a leitura do ACÓRDÃO 2847/2020 - PLENÁRIO que enfrentou caso em que houve cadastro de proposta minutos antes do prazo indicado no edital (com manipulação de URL), utilização de um único IP para cadastro das propostas por um grupo de empresas e indícios da adoção de robô para o cadastro de propostas e para o envio de lances.

Sobre o cadastramento de propostas originadas do mesmo endereço IP, ficou esclarecido pela utilização de ferramenta de TI da Effecti Tecnologia Web e a constatação de que o IP é de um serviço de nuvem.

A empresa Effecti oferece acompanhamento de avisos de licitação, automação do cadastro de propostas, lances automáticos e monitoramento do chat do pregoeiro.

Para o relator no TCU, Ministro Augusto Sherman, tais ferramentas podem ser consideradas robôs. Para ele, a mera utilização da ferramenta não pode ser, por si só, considerada irregularidade. Caberia, contudo, avaliar possível violação ao princípio da isonomia, em razão de vantagem competitiva decorrente do uso dessas ferramentas.

Quanto ao cadastro antecipado das propostas no sistema, o Ministério da Economia já adotou providências para saneamento da vulnerabilidade, que possibilitava a manipulação de URL.

Foram identificados movimentos coordenados de inserção e posterior exclusão de propostas no Comprasnet. Para o TCU, ficou clara a formação de grupo com vistas à obtenção, mediante fraude, de vantagens indevidas em pregões eletrônicos, com evidentes prejuízos à isonomia, ao sigilo das propostas e à ampla competitividade.

No ACÓRDÃO Nº 2173/2020 - Plenário, o TCU recomendou implementar ajustes com vistas a anular ou minimizar a utilização deletéria de software de lances automático (robotic process automation - RPA) nos pregões eletrônicos de licitação por modo de disputa aberto, observe os princípios dispostos no art. 31 da Lei 13.303/2016, bem como avalie a pertinência de se valer das medidas previstas no art. 32 do Decreto 10.024/2019, em atenção à busca da melhor proposta, à competitividade e à isonomia entre participantes no certame.

Franklin Brasil