Dúvida objetiva, caso hipotético, serviço contínuo SEM dedicação de MO:
Posso firmar contrato com base em ARP e fixar a quantidade registrada na ata para cada ano de execução do contrato, caso decida-se por realizar contratação plurianual?
Ex: ARP para limpeza de caixa d’água, 30.000 m³, serviço contínuo de periodicidade bimestral. Será realizado contrato por 5 anos.
Pode realizar contrato da seguinte forma?
Ano 1: 30.000 m³
Ano 2: 30.000 m³
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Ano 5: 30.000 m³
Ou seria 30.000 m³ saldo para execução em até 5 anos?
Qual é a unidade de medida prevista no edital e qual é a quantidade licitada e registrada na ARP?
O que podemos contratar é somente o total registrado. De forma que qualquer contrato originado da ARP terá no máximo o total registrado na ARP, sem prejuxo de eventual prorrogação com renovação de saldo, se isso estiver clara e expressamente previsto no edital.
Ou seja, se a QUANTIDADE registrada na ARP for suficienter para cobrir cinco anos de execução do objeto, e se o edital previu um contrato plurianual de cinco anos, é perfeitamente possível firmar este contrato.
Mas o período inicial de vigência do contrato deve ser sempre aquele indicado no edital e seus anexos (no caso o TR é que indica se irá prorrogar por exemplo), e deve usar no máximo a quantidade total registrada na ARP, se isto não for incompatível com a hipótese de uso do SRP que adotaram (se disseram que o uso do SRP se daria por conta de contratações frequentes, por exemplo, não pode ter uma contratação só).
A quantidade da ARP foi estimada, na fase de planejamento, para um ano, com contratação prevista para 2 anos. Corrija-me se estiver errado, mas entendo que se a ata possuir X quantidades, estimadas anualmente (ART. 40 da NLLC), posso firmar contrato de 2 anos, por exemplo, com calendário de prestação do serviço prevendo a execução total de 2X, sendo X em cada ano. Procede, ou obrigatoriamente deva ser X para 2 anos?