Prezados,
podem me ajudar na seguinte questão:
no caso de consórcio vencedor de uma licitação, é necessário o credenciamento do consórcio no SICAF ou somente da empresa líder?
Prezados,
podem me ajudar na seguinte questão:
no caso de consórcio vencedor de uma licitação, é necessário o credenciamento do consórcio no SICAF ou somente da empresa líder?
Nos modelos de edital da AGU, no tópico “da participação na licitação”, a particpação em licitações é condicionada ao prévio credenciamento no SICAF, devendo os interessados atender às condições exigidas no cadastramento no Sicaf até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.
No caso de consórcio, o credenciamento no SICAF é feito em nome do próprio consórcio (geralmente utilizando um CNPJ específico para o consórcio ou, em alguns casos, o CNPJ de um dos consorciados como referência, a depender das regras do sistema e do edital).
Portanto, s.m.j., se quem participou e venceu a licitação foi o consórcio, presume-se que o próprio consórcio já tenha previamente se credenciado no SICAF, não sendo exigido o credenciamento da empresa líder.
@Marina1 a lei 14133 traz assim:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
ou seja antes da contratação não há necessidade de constituir o consórcio apenas apresentar o termo de compromisso, logo em tese quem deve participar provavelmente será a empresa líder, pois é ela que representa o consórcio perante a administração.