A dispensa eletrônica, nos moldes da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, tem âmbito de aplicação na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal (art. 1º).
No entanto, existem dois pontos que merecem destaque:
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa. (art. 2º)
A Instrução Normativa, por si só, não tem força para vincular os ente subnacionais, tampouco outros Poderes, ainda que as contratações sejam executadas com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
No entanto, o comando da Instrução Normativa advém de dispositivos que vem sendo colocados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO dos últimos anos, estes sim com força para vincular entes subnacionais (pondera-se que há alguma discussão sobre isso, mas não acho que caiba aqui, uma vez que não nos cabe declarar inconstitucionalidade de lei). Vide LDO 2024 (Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023):
Art. 92. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma diversa para as contratações com os recursos do repasse.
Art. 75. § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021)
A Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 2021, visa, na essência, atender ao comando do art. 75, que estabelece que preferencialmente o Aviso de Contratação Direta será divulgado no sítio eletrônico oficial, nos casos de dispensas de licitação por valor. Certo que a Instrução Normativa extrapola isso ao prever disputas com lances etc., mas o objetivo principal é atender a esse comando legal. Entenda que esse “preferencialmente” pode não ser seguido, mas demanda justificativa para não ser adotado.
Então, não seria correto dizer que, em todo e qualquer caso de dispensa de licitação na Lei nº 14.133, de 2021, a obtenção de propostas pode ser feita como na legislação antiga. Nos casos de dispensa de licitação por valor, é necessário fazer a divulgação no sítio eletrônico oficial e esperar 3 (três) dias úteis para obter propostas adicionais, sendo que o procedimento da Instrução Normativa Seges/ME nº 67, de 2021, supre essa exigência.