Prezados colegas,
Iniciamos na nossa instituição, há três meses, o nosso primeiro procedimento de retenção para conta vinculada.
Durante este ínterim, houve 12 rescisões, todas sob o código de afastamento “PD0 - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”. Os funcionários estavam em “contrato de trabalho de experiência” ou em via de terminá-los.
A empresa pagou aos trabalhadores os seguintes valores:
a) 13° proporcional; e
b) férias e 1/3 proporcionais
Não houve pagamento de multa rescisórias atinente ao FGTS. Em pesquisa efetuada, verificamos a seguinte informação:
“No término do contrato de experiência o empregado deverá sacar o FGTS , porém sem a multa rescisória.”
Não conseguimos vislumbrar esta fundamentação no ordenamento jurídico e jurisprudencial. Alguém a teria?
Outro ponto:
A empresa entregou a seguinte documentação:
1 - Termo de rescisão devidamente assinado;
2 - Aviso de fim de contrato de trabalho de experiência;
3 - Atestado de Saúde Ocupacional;
4 - Planilha com os cálculos das verbas de rescisão;
5 - Comprovante de pagamento / depósito das verbas rescisórias
Não houve a entrega do extrato do FGTS, cuja solicitação fizemos a empresa.
Acham que seria necessário documentos adicionais?
Agradecemos a todos pelos esclarecimentos fornecidos. Saliento que este tem sido um instrumento extremamente importante para melhorar a nossa atuação pública.
Bernardo Silva