A Lei de Improbidade Administrativa prevê penas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme decisão judicial. Dentre as penas possíveis, está a proibição de contratar, que pode ser aplicada tanto à pessoa jurídica diretamente, quanto à pessoa física, que fica proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
O Conselho Nacional de Justiça mantém o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, que deve ser consultado toda vez que analisarmos as condições de habilitação de uma empresa, na licitação (link abaixo). A consulta deve se dar pelo CNPJ da empresa e pelo CPF do sócio majoritário.
É amplamente conhecido que, em se tratando de restrição de direitos, a interpretação de qualquer dispositivo legal nunca poderá ser ampliativa, no sentido de que os efeitos da pena de proibição de contratar não podem passar da pessoa do condenado, exceto na única hipótese prevista expressamente em lei.
Assim, a consulta deve ser feita para o CPF do sócio majoritário e nenhum outro sócio ou dirigente da empresa, e deve ser feita exclusivamente no CNIA do CNJ, e em nenhum outro cadastro de penalidades, pois não há previsão legal de nenhuma pena além dessa da LIA, que possa implicar na proibição da pessoa jurídica em ser contratada.
E mais: se ao consultar o CNIA do CNJ constar condenação por ato de improbidade, mas sem a imputação da pena de proibição de contratar, não se pode inabilitar a empresa, pois não há previsão legal para tal restrição de direitos.
Já tinham analisado tal aspecto da Lei de Improbidade Administrativa? Como vocês têm aplicado na prática a redação do modelo da AGU que trata sobre a consulta do CPF do sócio majoritário? E se aquela pessoa jurídica específica não possuir sócio majoritário, como é razoavelmente comum, dadas as diversas possibilidades legais de constituição de empresas?
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