Consulta do CPF do sócio majoritário

A Lei de Improbidade Administrativa prevê penas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme decisão judicial. Dentre as penas possíveis, está a proibição de contratar, que pode ser aplicada tanto à pessoa jurídica diretamente, quanto à pessoa física, que fica proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

O Conselho Nacional de Justiça mantém o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA, que deve ser consultado toda vez que analisarmos as condições de habilitação de uma empresa, na licitação (link abaixo). A consulta deve se dar pelo CNPJ da empresa e pelo CPF do sócio majoritário.

É amplamente conhecido que, em se tratando de restrição de direitos, a interpretação de qualquer dispositivo legal nunca poderá ser ampliativa, no sentido de que os efeitos da pena de proibição de contratar não podem passar da pessoa do condenado, exceto na única hipótese prevista expressamente em lei.

Assim, a consulta deve ser feita para o CPF do sócio majoritário e nenhum outro sócio ou dirigente da empresa, e deve ser feita exclusivamente no CNIA do CNJ, e em nenhum outro cadastro de penalidades, pois não há previsão legal de nenhuma pena além dessa da LIA, que possa implicar na proibição da pessoa jurídica em ser contratada.

E mais: se ao consultar o CNIA do CNJ constar condenação por ato de improbidade, mas sem a imputação da pena de proibição de contratar, não se pode inabilitar a empresa, pois não há previsão legal para tal restrição de direitos.

Já tinham analisado tal aspecto da Lei de Improbidade Administrativa? Como vocês têm aplicado na prática a redação do modelo da AGU que trata sobre a consulta do CPF do sócio majoritário? E se aquela pessoa jurídica específica não possuir sócio majoritário, como é razoavelmente comum, dadas as diversas possibilidades legais de constituição de empresas?

#CNIA #LIA #CNJ #Improbidade #CPF #Sócio #Majoritário #Licitação #Habilitação #PessoaJurídica

7 curtidas

Nos modelos de editais da AGU consta realizar consulta na Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
LICITANTE INIDÔNEO.
Quando não tem sócio fica sem a consulta. Quando há mais de um sócio e todos forem meio a meio de participação, consulto o CPF de cada um.

1 curtida

Então, @Leah

Eu tenho visto muita gente lendo errado a redação do modelo da AGU, sem conferir o que diz a lei que está citada lá. E com isto fazendo procedimentos errados no processo administrativo de contratação.

Só existe uma única pena na lei que permite transferir a proibição da pessoa física para a pessoa jurídica, e é a condenação por ato de improbidade, com proibição de contratar. Mas sendo norma restritiva de direito, não vejo como justificar a interpretação para ampliar tal pena para além do que está expresso na lei. Ou seja, se na composição societária da empresa não existir a figura do sócio majoritário, sou totalmente contra aplicar interpretação ampliativa para alcançar qualquer outro sócio, mesmo que sejam igualitários.

Sim, podem alegar que seria uma brecha pra escapar da proibição e que está não seria a intenção do legislador, mas não vejo como ampliar norma restritiva de direito sem ferir a Constituição Federal.

E não faz nenhum sentido consultar CPF em qualquer outro banco de penalidades, já que a pena da pessoa física JAMAIS transfere para a pessoa jurídica licitante, exceto nesse único caso muito específico previsto na Lei de Improbidade Administrativa. Se consultar e achar penalidade para o sócio em outro banco de dados, vai fazer o quê, se não tem previsão legal de transferir tal penalidade para a pessoa jurídica? Melhor não consultar, pois não tem o ônus de justificar não fazer nada depois.

4 curtidas

E quando o sócio majoritário da empresa é um CNPJ? Já vi empresas em que o sócio majoritário era outra LTDA, com 95% e o outro sócio CPF com 5%.
Pelo que tenho visto, o que é feito é consultar os CPFs que são sócios da empresa Majoritária. Agora se está correto, não sei informar.

@Neto_Landy,

Eu tendo a ser bem legalista e garantista nesse ponto. Se a Lei de Improbidade fala SOMENTE de sócio majoritário pessoa física, não cabe consultar nenhum outro sócio ou qualquer pessoa jurídica. Norma restritiva de direito não pode ser ampliada mediante interpretação.

3 curtidas

Excelente explicação. Não cabe nem à CGU “interpretar” a Lei no lugar do Judiciário, que dirá órgãos “comuns”. E é óbvio que os órgãos que insistam em fazer em sentido oposto só vão acabar sobrecarregando seus jurídicos com ações dos desclassificados (que ganharão, também por óbvio) - só retrabalho e atraso…