Gostaria de saber se os órgãos públicos consultam as Notas Fiscais Eletrônicas no Site da Receita Federal quando recebem suas compras com DANFE:
Se sim, a consulta deverá ser efetuada pelo fiscal/responsável pelo ateste do DANFE/NF ,ou, no momento do empenho/liquidação pelo responsável pela execução?
Todas as Notas de Compras/Aquisições são consultadas ou existe algum critério mínimo de valor para esta consulta?
OBS.: Verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo “VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO”, disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx , desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e.”
Tal verificação é altamente recomendável, já que se trata de cópia impressa de documento cuja via original é a digital, nos termos do §2º do Art. 2º-A da Lei 12.82/2012:
§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.
Desde já agradeço sua disposição e atenção em me responder.
Aproveito para tirar uma dúvida:
Quem atesta a compra/aquisição faz a verificação ou quem executa o pagamento no Financeiro deve fazê-lo? Pergunto por serem momentos e distintos.
Eu creio que basta que se faça essa verificação uma única vez. Exceto em caso de dúvida fundada, não há razão para rever a verificação já feita por outro agente público.
O momento mais adequado para se fazer tal verificação é o órgão que precisa definir, conforme a sua rotina e organização interna.
Lembrando que tudo isso é ação de controle, e todo controle deve obrigatoriamente ser implantado em estreita consonância com a análise de riscos, nos termos da IN 1/2016-MP/CGU e o célebre Art. 14 do Decreto-lei 200/1974. Sem um mapeamento e análise de riscos, não faz sentido implantar nenhum desses controles.