Comprovação de Vantajosidade Contratual - serviços de transporte

Prezados,

Em um contrato cujo objeto é o serviço de transporte, mediante disponibilidade de veículos, condutor e combustível, foi previsto que para o reajuste/repactuação deveria ser observado as seguintes condições:

  • Para a locação de veículo - aplicação do INPC
  • Para a mão de obra - reajuste fixados nas normas coletivas (montante “A”) e IPCA (montante “B” - insumos, equipamentos, etc).

Para a comprovação da vantajosidade da contratação, no caso de renovação contratual, deve o órgão:

  1. fazer pesquisa de preços apenas para a locação do veículo ou para todo o objeto (veículo + mão de obra + combustível)?

No caso do combustível, o valor determinado pela Administração, na licitação, teve como referência o preço médio da ANP para o município do Órgão, não sendo este valor, à época, objeto de disputa, visto que o valor era uma estimativa mensal e sua utilização se daria mediante comprovação de fornecimento.

  1. então, na renovação, o Órgão ao atualizar este valor de combustível deve ter como referência o município do Órgão ou da contratada, ou ainda, poderia utilizar a média da Região Metropolitana?

Desde já agradeço a atenção.

Adriana Bezerra
CMO/PE

Adriana!

Quanto à comprovação da vantajosidade para fins de renovação de contrato continuado, aplicamos o que fixa a IN 5/2017-SEGES/MP:

Anexo IX
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
8. No caso da alínea “c” do item 7 acima se os valores forem superiores aos fixados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.

Sobre o reajuste do combustível, isso deveria ter sido clara e objetivamente fixado no contrato.

Lei 8.666/1993

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

Mas não é tão difícil assim colocar isso agora no próprio Termo Aditivo de renovação contratual.

1 curtida

Bom dia Ronaldo,

Quanto a dispensa de pesquisa existe algum julgado sobre o assunto?

  • Pergunto porque o órgão não é Federal e não segue a IN.

Adriana Bezerra

Salvo engano a previsão dessa dispensa de pesquisa de preços veio com a IN 6/2013, que resultou do famoso Acórdão 1214/2013-Plenário.

Obrigada Ronaldo vou procurar esses dados.