Comprovação da vantajosidade em contratos com 60 meses de vigência

Caro Washington,

Esse assunto me parece ter sua complexidade, pois envolve diversos conceitos e um acórdão emblemático do TCU (Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, item 9.1.17).

Há alguns dias, elaborei um post com alguns aspectos desse tema.
A segunda parte do post pode lhe interessar.
A postagem pode ser encontrada no link a seguir:

Em síntese, no post citado consta que, em princípio, a necessidade de pesquisa de preços depende de elementos como:

  1. o tipo de serviço - se é um serviço contínuo com mão de obra exclusiva ou intensivo em mão de obra, como o @Jonatas_F havia sinalizado;
  2. se há índice de reajuste oficial dos insumos e materiais; e
  3. se há acordo coletivo para as categorias profissionais envolvidas.

Exemplo 1 - contratação de links de comunicação.
Não é contrato de serviço continuo com mão de obra exclusiva e há índice de reajuste oficial (ICTI).
Em princípio, não haveria necessidade de pesquisa de preços.

Exemplo 2: serviço de desenvolvimento de software.
É um serviço continuo com mão de obra exclusiva ou intensivo em mão de obra.
Se houver acordo coletivo das categorias profissionais envolvidas (muito provavelmente haverá), esse acordo funcionaria como conjunto de índices de reajuste)
e
se os insumos e materiais puderem ser corrigidos por um índice oficial (ICTI?), a vantagem econômica seria preservada.
Assim, em tese, não haveria pesquisa de preços, pois haveria reajustes.

Portanto, para os serviços contínuos com mão de obra exclusiva ou intensivos em mão de obra:

  1. só haveria pesquisa de preços para a parcela dos salários se não houvesse acordo coletivo para as categorias profissionais envolvidas
    e
  2. só haveria pesquisa de preços para a parcela de insumos e materiais se não houvesse um índice oficial.
    Nos casos com respostas negativas, seriam necessárias repactuações, com a necessidade de pesquisas de preços.

Dúvidas
Considerando que o ICTI tem um componente expressivo de mão de obra, nos contratos de serviços contínuos de TI com mão de obra exclusiva ou intensivos em mão de obra:

  1. para a parcela de salários, deve-se usar o ICTI ou o acordo coletivo das categorias profissionais envolvidas? e
  2. para a o parcela dos insumos e materiais (e.g. hardware e licenças de software), deve-se usar o ICTI?

Lembrando que a Lei 14.133/2021 traz dispositivos que afetam essa discussão e que não existiam na Lei 8.666/1993.

Todo o exposto é fruto de análise sujeita a questionamentos e reparos.
Espero que lhe seja útil.

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