Como saber e comprovar se um objeto é projeto ou atividade na LOA?

Prezados(as)

Acredito que seja conhecimento de todos que a Consultoria Jurídica da União distribuiu Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação.

https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimentos.pdf

No capítulo 8 (Declarações de Disponibilidade e de Adequação Orçamentária) consta um modelo que Solicita Informação De Dotação Orçamentária.

Pois bem, o Chefe Administrativo elaborou o documento e encaminhou para a Gestora Financeira solicitando conforme consta no Modelo:

Com o fim de atender às exigências impostas pelo art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), solicito-lhe, ainda, informar se a ação que ampara a despesa do objeto licitado foi classificada como projeto ou atividade na LOA - Lei Orçamentária Anual (Lei nº 14.535/2023).
Na hipótese de a despesa ter sido classificada na LOA como projeto, demonstrar o cumprimento das exigências constantes no dispositivo legal acima mencionado.

Aparentemente a pessoa responsável não sabe responder a esta solicitação e simplesmente devolveu o processo para o pessoal dos contratos (que nem sou eu, mas estou tentando ajudar)

Então vim aqui pedir ajuda:

  • Como descobrir e como demonstrar no processo se um objeto é classificada como projeto ou atividade na LOA (Lei nº 14.535/2023)?
  • E se for projeto, como demonstrar o cumprimento das exigências constantes no dispositivo legal acima mencionado ?
  • De quem é essa responsabilidade?

No caso concreto, são processos de Contratação da EBC, compra de água mineral, contratação de serviços de transporte com motorista, contratação de serviços de dedetização, como exemplo.

@Marco_Duarte,

O objeto da licitação em si não vai estar previsto na LOA nem como projeto, nem como atividade, já que se trata de despesa de custeio e não caracteriza “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa”, nos termos do Art. 16 da LRF.

Segundo a AGU, não cabe essa exigência nestes casos.

Orientação Normativa 52/2014
AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS PREEXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000.

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