Combinação de critérios de julgamento - menor preço e maior desconto

Olá, pessoal! Boa tarde.

Queria tirar uma dúvida com vocês.

O setor demandante nos encaminhou um termo de referência com três itens, propondo a formação de um único grupo para manutenção de ar-condicionado:

Item 1: Mão de obra exclusiva – Planilha de formação de preços – critério de julgamento: menor preço;

Item 2: Fornecimento de peças sob demanda – critério de julgamento: maior desconto;

Item 3: Prestação de serviços eventuais – critério de julgamento: maior desconto.

Podemos fazer essa combinação de critérios de julgamento no mesmo certame? Entrei no sistema de divulgação de compras e, ao selecionar “serviço comum de engenharia”, já aparece a opção “menor preço/maior desconto”. Vou enviar uma captura de tela. Com isso, consigo lançar os itens conforme a proposta do setor demandante. Mas fiquei na dúvida: isso configura uma combinação de critérios de julgamento ou é uma inovação trazida pela NLLC?

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Não seria viável fazer um único item, com uma planilha detalhada contendo as diferentes formas de precificação do serviço?

É o que normalmente eu vejo em contratações de serviços de Facilities, que reúnem um conjunto amplo de serviços em um único item de disputa, pelo preço global, com o detalhamento em planilha anexa.

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@Rose,

Sobre o agrupamento de itens, é necessário observar o que fixa a Lei nº 14.133/2021:

Art. 82, § 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

Precisa comprovar a inviabilidade de adjudicação por preço unitário e precisa prever no edital qual será o critério de aceitabilidade de preços em cada item, mesmo que o julgamento seja por valor global do grupo de itens.

Sobre o uso do menor preço e do maior desconto em um mesmo grupo, isto sempre foi possível e não mudou nada com a nova lei. Sempre que necessário usamos e não há nada de errado com isto, desde que o Termo de Referência indique detalhadamente os critérios e a forma de seleção do fornecedor, como exige a Lei nº 14.133/2021:

Art. 6º, XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

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