Caros colegas, boa tarde!
Gostaria de levantar um questionamento acerca da cisão parcial de empresa (com transferência de ativos, inclusive dos contratos administrativos), para a empresa cindida e o impacto que esse procedimento pode gerar nos contratos vigentes junto à Administração Pública.
Tenho conhecimento de que a Lei nº 8.666/93 possuía previsão expressa sobre o tema. Contudo, a Lei nº 14.133/21 não trouxe dispositivo equivalente, embora tenha conferido maior flexibilidade nesse sentido.
Sei que, havendo vedação expressa no edital e no contrato, não há sequer margem para discussão. A pergunta é:
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Mesmo não havendo vedação no edital e no contrato, a empresa, ainda assim, deve solicitar a anuência da Administração Pública para a transferência da titularidade do contrato à empresa cindida?
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Aos caros colegas servidores que exercem funções na Administração Pública: já se depararam com situação semelhante? Em caso positivo, qual tem sido, em regra, o posicionamento dos entes públicos, favorável ou não, em relação a esse tipo de operação?
Agradeço desde já as contribuições.