Cargo de Confiança para terceirizado

Colegas,

Estou na fase de planejamento para contratação de serviços de apoio administrativos.

Os senhores sabem se há algum impedimento legal em dar uma gratificação de 40% por cargo de confiança a um terceirizado, conforme artigo 62, p. único, da CLT?

Saudações

Hélio

Olá Hélio

Acredito que essa gratificação seja relativa ao cargo não uma pessoa específica. Além disso, a meu ver quem determina para quem essa gratificação deve ser paga é a contratada não a administração.

É bom verificar também o art. 468 da CLT.

Algo que possa te ajudar para você não ter um retrabalho ou dar problemas no pregão é fazer uma consulta previa ao jurídico por meio de uma nota técnica.

Freddy,
Vou explicar melhor a situação.
Vou contratar serviços de apoio administrativo com mão de obra dedicada.
Um dos cargos, é de uma secretária que atua diretamente com a Superintendente e outras altas autoridades.
Por vezes, se faz necessário chegar mais cedo e sair mais tarde, principalmente quando há eventos.
O parágrafo único do artigo 62 da CLT, excepciona no capítulo II (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) os trabalhadores que exercem cargo de confiança, desde que ao salário destes seja acrescida uma gratificação de 40% do salário efetivo.
Deste modo, minha ideia é inserir uma rubrica de 40% no MÓDULO 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO de minha planilha de custos e formação de preços a título de gratificação de função, que obrigatoriamente teria de constar das propostas dos licitantes.
Isto resolveria dois problemas:

  1. Conseguiria pagar um salário melhor para um trabalhador com nível de conhecimentos mais elevados, reduzindo a rotatividade de mão de obra;
  2. Não teria de efetuar pagamento de horas extras, o que é sempre problemático na AP.
    Espero ter conseguido me fazer entender.
    Saudações e muito grato por sua colaboração.
    Hélio

Fala, amigo, teve avanço neste tópico? Estou com uma situação quase que totalmente idêntica…

Bom dia,
Inseri uma rubrica de 40% por cargo de confiança na PCFP e o seguinte texto no TR:

“Decorrente desta necessidade, o Motorista Executivo ocupará cargo de confiança (gestão), fazendo jus à uma gratificação de função de 40% sobre seu salário efetivo, de forma a obedecer ao art. 62, parágrafo único da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.”

Saudações,
Hélio Paiva
MGI/RJ

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Se puder dar meus dois palitos, considero esta forma temerária, quase que levantou para uma possível ação trabalhista depois.

Justifico.
A exceção da CLT é bem clara para que o regime de jornada excepcional previsto no art. 62 pegue determinados perfis profissionais.

No caso dos cargos de gestão, foi definido um piso que, no mercado, costuma ser bem maior que isto. Mas gestão é ato de gerir, de comandar, de administrar recursos. Não quer dizer que, por ganhar 40% a mais, ele necessariamente tem que fazer horas extras. Muito pelo contrário: ao não ter controle de jornada, significa que existe um regime especial que, por ter confiança e autonomia para exercício das atividades, tem uma condição flexibilizada. Ele não precisa controlar ponto, afinal, estima-se que se já tem a confiança de que pode fazer gestão é autônomo e responsável para tanto.

Neste caso, tudo o que não há é autonomia: se houver uma necessidade de transporte, demandado por superior, ele deve comparecer. Não há tarefa de gestão, o que se está configurando é uma possível burla ao direito legítimo, que seria horas extras e, se for o caso, adicional noturno.

O planejamento da contratação tem que estimar estas situações e adotar uma certa margem, já que o empenho será estimativo. Bem como podem ser adotadas outras medidas compensatórias, a depender da situação em vigor como, por exemplo, adoção (ainda que parcial) de banco de horas, que não ensejaria um impacto financeiro direto.

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Exatamente.

A resposta, neste caso, me parece estar no próprio art. 62 e parágrafo único da CLT:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

[…]

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

[…]

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Não vejo como enquadrar um cargo de motorista como uma função de confiança. Não exerce cargo de gestão, nem de longe. Concordo que é temerário.

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