Estou com uma dúvida recente em nosso setor de licitações, o pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Iremos entrar em uma contratação emergencial de portaria com escala 12x36 de Segunda a Domingo incluindo Feriados. Cada posto com essa escala eu necessito de 4 funcionários e isso já está explicito. Porém algo que nos intriga é o pagamento do DSR.
Podemos incluir esta rubrica na planilha de custos?
Sabem nos dizer qual a fórmula correta para dimensionar esse custo?
Esse custo só é necessário havendo hora extra ou adicional noturno?
Ficamos um pouco perdidos pois estamos entrando agora a fundo nos custos da escala 12x36, e vocês seriam de grande ajuda!
A rubrica descanso semanal remunerado deverá constar na planilha de custos como reflexo do adicional noturno, reduzida noturna, horas extras (há entendimentos que não pode ser cotado horas extras na planilha de custos e formação de preços) e comissões. Caso seja orçada a planilha considerando funcionários horistas, também teria a incidência do DSR, sendo que para funcionários mensalistas este custo já está embutido no salário base.
@FranklinBrasil, o que vc quer dizer com “inclusão ou não do DSR?”. Pelo que entendi, se não calcular por meio de proporção percentual e sim por hora, o DSR precisa ser incluído a parte, não precisa?
Os cadernos de logística até onde vi fazem a proporção do adicional noturno considerando a quantidade de horas noturnas trabalhadas no dia da seguinte forma: 7/12 x (salário base + periculosidade). Com base nesse resultado, incide os 20% do adicional noturno, estando aí sim o DSR embutido.
Agora, quando se calcula por hora, ex (salário base + periculosidade)/220 x 0,2 x 7 x 15, não tem pra onde correr, certo? É preciso calcular o DSR a parte, posto que neste último caso o adicional é somente sobre a hora efetivamente trabalhada, sem contar o DSR que estaria no total da remuneração, como no primeiro caso.
Oi, @Alok. A discussão toda começou, se bem me lembro, pela dúvida se o DSR deve ser calculado à parte ou não, porque o salário-hora da jornada 12x36 já traria, em tese, o reflexo embutido no divisor 220.
Se parar pra pensar, esse tipo de jornada nada mais é do que uma espécie de “acordo de compensação”. Tem um período maior de labor, mas compensa com as 36h seguintes de descanso, por isso entendo que o divisor é o máximo permitido pela legislação: 220h.
Pois. Aí que começa a treta. Se 220 já contempla o DSR, então não deveria calcular adicionais por proporção, nem pagar DSR em separado nos adicionais calculados por hora.